Uma ex-beneficiária que recebia pensão do pai teve negada uma liminar em uma ação judicial na qual pedia para ser reintegrada ao rol de dependentes e, consequentemente, ser efetivada a implantação do benefício previdenciário em seu favor. A decisão foi da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
A autora ingressou com a ação objetivando sua inclusão no rol de dependentes de seu pai, N.A.B., e por consequência a implantação de pagamento de pensão por morte, em rateio com os demais dependentes. Ela assegurou que recebia normalmente a pensão por morte quando, em 01/04/1994, teve seu nome excluído do rol de dependentes sem respeito ao devido processo legal, em razão de ter assumido o cargo de assistente parlamentar da Câmara Municipal do Natal. Alegou ainda que o cargo assumido era comissionado, não havendo vínculo empregatício, de modo que a autora permaneceu dependendo da pensão deixada por seu extinto genitor.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contestou, levantando questão de prescrição quinquenal, tendo em vista que a autora teria sido excluída do rol de pensionistas em abril de 1994 e somente em 2001 teria postulado administrativamente sua reinclusão como beneficiária da referida pensão. Tal alegação foi rejeitada pelo magistrado.
O juiz explicou que a pensionista dependente, maior e solteira, que ganha emprego em valor superior a um salário mínimo, terá revogado corretamente seu benefício, em virtude do comando contido no art. 5º da Lei 2.728/62. Revogada a pensão por esse fato, inexiste amparo legal, em nosso ordenamento jurídico, que assegure à autora o restabelecimento da condição de pensionista, após o término do vínculo empregatício.
Ele ressaltou ainda que, no momento em que a autora assumiu cargo público e passou a perceber remuneração, perdeu a condição de dependente, não havendo mais respaldo jurídico ou qualquer fundamentação legal que alicerce seu direito à percepção da pensão que lhe foi legalmente suprimida. Segundo o magistrado, a evolução doutrinária das situações envolvendo as questões previdenciárias tem caminhado para a flexibilidade, não compartilhando mais dos mesmos pensamentos que eternizavam por gerações a percepção dos benefícios, que sequer tinham limites.
Para ele, o benefício concedido pelos dispositivos legislativos revogados não implicam em uma condição vitalícia em favor da autora, para que possa à medida de sua conveniência, desvincular-se da dependência financeira em virtude de ter arrumado um vínculo empregatício e retornar após o término da relação empregatícia.
Com relação à alegação da autora de que a supressão de seu benefício teria ocorrido sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório ou da ampla defesa, o juiz destacou que se a fundamentação fosse essa, teria, de fato, ocorrido a prescrição, já que ocorreu em 1994.
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