Um músico que sofreu danos físicos em virtude de uma descarga elétrica ocasionado pelo rompimento da rede de alta tensão durante um show no carnaval da Praia da Redinha em 2002 será indenizado em 20 mil reais por danos morais e R$ 1.200,00, por danos materiais emergentes, a serem pagos pelo Município de Natal. A sentença é da juíza de direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos.
Na ação, o autor informou que na madrugada entre os dias 12 e 13 de fevereiro de 2002, encontrava-se no Carnaval da Praia da Redinha, fazendo um show, em cima do trio elétrico, puxando o Bloco Ginga, quando fora atingido por um fio de alta tensão que havia se partido, após atingir e levar a óbito o vocalista de sua banda. O incidente causou-lhe graves ferimentos, levando-o a um moroso e doloroso tratamento em prol da sua recuperação.
Destacou que no decorrer do percurso, os artistas tinham de se esquivar dos fios de alta tensão, razão pela qual o deslocamento destes teve de ser improvisado. Alegou que tal incidente fora ocasionado em virtude da falta de providências da Prefeitura de Natal, referentes à adaptação da estrutura local onde ocorreria o evento e trafegariam os trios elétricos.
O Município requereu o chamamento ao processo dos responsáveis pelo Bloco Ginga, dos proprietários do Trio Elétrico Ave de Luz e do Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, rebateu os argumentos autorais, afirmando que a responsabilidade pelo sinistro caberia aos sujeitos acima referidos.
Ao analisar os autos, a juíza observou que o sinistro ocorrido deu-se pela omissão do agente público municipal responsável pela promoção do Carnaval da Redinha de 2002. Para a magistrada, as providências referentes à segurança e à estrutura das instalações elétricas presentes na área do Carnaval da Redinha caberiam à COSERN, se esta fosse devidamente comunicada acerca da realização do evento.
Neste caso, se concentraria na empresa a responsabilidade pela adequação da prestação do serviço público do qual detém a concessão, no que toca a segurança de seu fornecimento. Mas a Prefeitura não comunicou-a sobre a realização da festa. A juíza ainda destacou que o art. 30, I, da Carta Magna, atribui competência ao Município para tratar de assuntos de interesse local, como é o caso dos autos processuais.
Quanto ao pedido para o Estado do Rio Grande do Norte figurar como réu, a magistrada entendeu que não há legitimidade para tanto, dado que, ainda assim, o mesmo disponibilizou seus serviços necessários à segurança do evento. Já quanto ao proprietário do trio elétrico Ave de Luz, ela entendeu que sua presença no evento limitou-se somente a fornecer o móvel que transportaria e sustentaria os artistas durante os festejos.
Quanto ao mérito da ação, ela ressaltou que o acidente apresentado nos autos sugere a presença de culpa administrativa nas modalidade de negligência e/ou imprudência, condizente ao mau funcionamento do serviço correspondente à estruturação e segurança do evento cultural. O Município de Natal agiu com culpa e de forma omissiva, já que sua vontade era manifestada pelo seu agente público responsável pela promoção do evento.
De acordo com a juíza, garantir o pleno exercício dos direitos culturais é dever constitucional do Estado, que deve apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215, da CF). O cumprimento dessa obrigação, claro, suscita e não desobriga a atenção ao resguardo de outros direitos, tais como a segurança e a eficiência na prestação dos serviços públicos.
“No caso da promoção do Carnaval da Redinha, pelo Município-réu restaram ofendidos o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), a obrigação de fiscalização da execução dos contratos administrativos (art. 67, da Lei nº 8.666/93), o dever de prestar serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (art. 22, caput, do CDC)”, esclareceu. (Processo 0027463-43.2004.8.20.0001 (001.04.027463-3))
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