Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu medida pleiteada pela Associação dos Notórios e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) em desfavor da Assembleia Legislativa e do governador do Estado, e suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 9351/2010 até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 17303/2011. A referida ação questionou a lei estadual, de autoria da Assembleia, que dispõe acerca da abertura de matrículas nos Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de Mato Grosso, baseado em título de domínio originário de imóvel destacado do patrimônio público. O Tribunal Pleno considerou a lei ofensiva à Constituição Estadual, uma vez que não é competência da Assembleia legislar sobre registros públicos.
A Anoreg-MT argumentou que a referida norma seria inconstitucional por vício de iniciativa, uma vez que a Assembleia Legislativa não possuiria competência para legislar sobre registros públicos, seguindo teor dos artigos 25 e 26 da Constituição do Estado de Mato Grosso. Afirmou que a função seria de atribuição privativa da União (artigo 22, XXV, da Constituição Federal) e pleiteou o deferimento da medida cautelar para suspender a eficácia da lei liminarmente, até sua confirmação, no mérito, pela inconstitucionalidade.
O relator da ação, desembargador Alberto Ferreira de Souza, ressaltou que as atribuições da Assembleia Legislativa estão prescritas nos artigos 25 e 26 da Secção II, Capítulo II, Título III, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Dentre elas não há previsão para que disponha sobre matérias de competência não afetas ao Estado, na hipótese, registros públicos.
O magistrado verificou estar presente no caso em análise a existência da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), um vez que a lei impugnada mostra-se ofensiva à Constituição do Estado, e o risco da decisão tardia (periculum in mora), pois a norma combatida, de eficácia imediata, permite sua projeção no mundo jurídico em possível contradição com a Lei nº 6015/1973, de âmbito nacional.
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