sábado, 30 de abril de 2011

TJ/SP: Aprovadas 25 súmulas relativas a Falência e Recuperação Judicial

        Criada em maio de 2005, como mais um avanço do Tribunal de Justiça de São Paulo rumo à modernização em suas atividades e à celeridade no julgamento dos processos em segunda instância, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais apresenta resultados bastante expressivos. Desde a criação até março de 2011, os desembargadores receberam 7.340 recursos e julgaram 6.888 – índice superior a 95%.
        Outro reflexo da produtividade e sucesso alcançados pela Câmara Especial de Falência e Recuperações Judiciais pode ser mensurado pela recente aprovação de 25 novas súmulas. As súmulas são de fundamental importância para a conveniência e consolidação do entendimento de temas importantes ligados às falências e recuperações judiciais e dão ao jurisdicionado e aos advogados de São Paulo segurança jurídica em relação aos assuntos abordados em cada uma. Propiciam, também, a utilização dos entendimentos por outros tribunais de Justiça e na formação de jurisprudência de tribunais superiores.
        A câmara é composta pelos desembargadores Boris Padron Kauffmann (presidente), Hamilton Elliot Akel, Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Roberto Lino Machado, Romeu Ricupero e José Araldo da Costa Telles.

        Confira as 25 súmulas aprovadas:

         Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

        Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

        Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

        Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

        Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

        Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

        Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

        Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

        Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

        Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

        Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

        Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

        Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

        Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

        Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

        Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

        Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

        Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

        Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

        Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento

        Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

        Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

        Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

        Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

        Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

         Assessoria de Imprensa TJSP – RP (texto) / DS (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br





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