Uma professora que sofreu uma queda na escada de uma escola estadual da zona sul de Natal teve negado um pedido de indenização movido contra o Estado do Rio Grande do Norte. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, considerou que ficou ausente na ação a comprovação de certa condições, como a conduta culposa pelo Estado.
Na ação, a autora afirmou que é servidora pública estadual, no cargo de Professora Permanente Nível III e na data do dia 08/05/2008 teve de se dirigir a Escola Estadual Ambulatório Padre João Maria, localizada na Rua Zacarias Monteiro, Morro Branco, Natal/RN, em virtude de haver sido convocada, por funcionários da CODESE - Secretaria de Estado da Educação e Cultura do RN - SEEC, para uma reunião do grupo de gestão integrada no local.
Após a reunião, no momento em que descia a escada que dá acesso à parte superior do estabelecimento, acabou escorregando no piso, devido ao mau estado de conservação da escada, e sofrendo um grave acidente, que resultou na fratura de membros superiores e inferiores. Em decorrência dos gastos realizados com a aquisição e locação de equipamentos para sua recuperação, além do constrangimento moral sofrido, a autora requereu a condenação do Estado ao pagamento por danos de ordem material da importância de R$ 89,50 e por danos de ordem moral conforme reste estipulado.
O Estado, por sua vez, alegou a carência de provas capazes de auferir a responsabilidade subjetiva da Administração Pública no caso, a culpa exclusiva da autora na ocorrência da situação relatada e a ausência de nexo de causalidade entre o fato danoso e a omissão do Poder Público, requerendo assim a improcedência do pedido feito pela autora.
Para o juiz que analisou o caso, a hipótese em discussão se refere a uma conduta omissiva do Estado do Rio Grande do Norte, quando da conservação da escada, tendo em vista que a Administração Pública, de acordo com as alegações da autora, não teria agido com o devido cuidado com relação a estruturação dessa escada, fato este que motivou uma lesão à autora. “Nesse sentido, observamos a caracterização da chamada responsabilidade subjetiva para o trato da presente causa”, considerou.
De acordo com as alegações feitas na petição inicial, a lesão sofrida pela vítima guarda íntima relação causal com a omissão do ente público em manter a estrutura da escada segundo determinados padrões. À vista disso, o magistrado percebeu que a autora somente fez alusão a três das condições motivadoras da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, se omitindo quanto a comprovação de dolo ou culpa por parte do Estado do Rio Grande do Norte na ocorrência do dano, fator este fundamental para aferição da condenação.
Além do mais, considerou que, apesar da estrutura arquitetônica dessa escada não haver seguido rigorosamente determinados padrões, este, por si só, não configura-se como determinante para a identificação de uma postura realmente culposa por parte da Administração Pública.
Na hipótese e diante das características da escadaria, o juiz observou que, apesar da ausência de elementos técnicos para perfeita funcionabilidade, conforme disposto no laudo anexado aos autos, pensa que não se afigura como inadequada ao uso, daí porque, ao seu ver, não ficou claro a consumação de omissão culposa por parte do Estado do Rio Grande do Norte quando do trato desse bem público. (Processo 0010713-87.2009.8.20.0001 (001.09.010713-7))
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário