A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Brasília e condenou a Editora Abril a pagar R$ 50 mil de indenização ao ex-presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT, Luiz Marinho. A condenação se deu por matéria veiculada na Revista Veja sobre a participação de Luiz Marinho, então líder sindical, em "farras" e "noitadas", patrocinadas pela Volkswagen alemã, quando esteve na cidade de Wolfsburg, em 2001, para negociar possíveis demissões na filial brasileira.
A publicação questionada na Justiça refere-se à viagem que Luiz Marinho fez quando era presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC para tentar reverter a decisão da Volkswagen de demitir 3 mil funcionários da fábrica brasileira. Em 2005, quando Luiz Marinho foi nomeado à pasta do Ministério do Trabalho, a Veja reproduziu de forma depreciativa matéria publicada no jornal alemão Die Welt, que revelava a participação do então dirigente sindical em festas patrocinadas pela VW, na ocasião das negociações, em 2001.
A publicação da Veja dizia: "FARRA DE PELEGO, CANTO DE GALO. Ministro caiu na gandaia à custa da Volks. E voltou contando lorota. (...) Em 2001, o atual ministro do Trabalho e então presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Luiz Marinho, viajou para a Alemanha para tentar reverter a decisão da Volkswagen de demitir 3.000 funcionários da fábrica brasileira. (...) Ao retornar, Marinho fez aos empregados da empresa um relato edificante da viagem, segundo notícias publicadas à época. (...) Fica muito menos heróico o relato acima depois que o ministro foi atingido em cheio, na semana passada, pelo escândalo sexual que abalou a empresa alemã. Ao que tudo indica, Marinho atingira seu paraíso muito antes de virar ministro".
Ao analisar o pedido de indenização, o juiz de 1ª Instância considerou que a publicação não causou danos morais que justificassem a condenação da editora, julgando improcedente a ação indenizatória.
No entanto, após recurso do autor, a 3ª Turma Cível do TJDFT, por maioria, considerou que a revista extrapolou seu dever de informar ao usar expressões pejorativas, que denegriam a honra e a imagem de Luiz Marinho. Segundo o relator do recurso: "Não obstante o direito à liberdade de informação ser garantido na Constituição Federal e na antiga Lei de Imprensa, tal liberdade encontra limites quando confrontada aos direitos de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, também protegidos constitucionalmente. Se a liberdade de imprensa é indispensável à verificação da democracia, o abuso dela constitui um mal incalculável".
Ainda cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2006.01.1.019500-9
Autor: AF
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário