sexta-feira, 29 de abril de 2011

TJ/RN: Paciente ganha sentença que determina realização de exame

Um paciente que sofre com inflamação das vias biliares ganhou uma ação judicial que determina que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, de forma imediata, o exame de que necessita para tratamento de sua enfermidade. A sentença é da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Na ação, a autora alegou ser portadora de patologia denominada Colangite (K830), ocasionada por Coledocolitíase (atrulo em ducto colédoco). Ela argumentou que necessita do exame de Colangiopancreatografia Endoscópica Retrógrada. Depois da fundamentação, requereu deferimento de liminar, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, para condenar o Estado a custear a realização do exame.

Ao analisar o caso, o juiz Ibanez Monteiro da Silva observou que ficou evidente o direito da autora em obter a realização do exame pleiteado, tendo em vista ser essencial à garantia de sua saúde.

De acordo com o magistrado, o dever da Administração de realizar procedimentos médico-hospitalares necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, como argumentado pelo Estado a ausência de previsão orçamentária, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela realização de exames médicos.

Ele ressaltou que o princípio da legalidade orçamentária existe não para inviabilizar a Administração de atender aos direitos constitucionalmente garantidos, mas sim para efetivá-los, uma vez que é através das leis orçamentárias que o Poder Executivo traça suas metas administrativas, ao mesmo tempo em que esclarece ao cidadão como o dinheiro público será investido. (Processo 0005745-77.2010.8.20.0001 (001.10.005745-5))





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