A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença que condenou Francisco Iranildo de Oliveira e Willian Ribeiro Nogueira da Silva a 15 anos e 6 meses e, 11 anos e 8 meses de reclusão, respectivamente, pelo crime de latrocínio, em regime fechado.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2010 os réus invadiram a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de Itaquaquecetuba, roubaram o revólver de um dos guardas ferroviários e a quantia de R$ 759,00 da bilheteria da empresa. Em seguida, renderam um funcionário para que abrisse os cofres, mas foram informados que as chaves estavam com o banco. Sem que as vítimas esboçassem qualquer reação, Silva efetuou disparos na direção do funcionário, atingindo-lhe a perna. Ainda segundo a denúncia, toda a ação foi gravada pelo circuito interno de vigilância da empresa e as imagens foram anexadas ao laudo pericial.
Condenados em 1ª instância, os réus apelaram da sentença, requerendo a absolvição, fundamentada na fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, a desclassificação para roubo simples, redução da pena e fixação do regime mais benéfico para o cumprimento da pena.
Para o relator do processo, ainda que incontestável a autoria do crime em face da confissão de Silva, não há provas suficientes de que ele agiu com vontade de tirar a vida do funcionário, pois direcionou o disparo para a perna da vítima, resultando somente em lesão de natureza leve.
Em votação unânime, os desembargadores Figueiredo Gonçalves (relator), Mário Devienne Ferraz (revisor) e Péricles Piza (3º juiz) deram parcial provimento ao recurso, desclassificando o crime de latrocínio para roubo duplamente qualificado, previsto no artigo 157, § 1° e § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando as penas em sete anos, cinco meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Apelação nº 0004487-09.2010.8.26.0278
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