A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença
da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido de indenização
por danos morais ajuizado por Fátima Alexandre contra o médico Lauro
José Marques Nogueira, a Fundação Hospitalar de Içara e o Estado de
Santa Catarina.
Segundo os autos, no dia 11 de outubro de 2004, grávida de seu
segundo filho, Fátima deu entrada no hospital por volta das 23 horas,
prestes a dar à luz. O médico foi acionado em sua residência, mas não
atendeu o chamado. Com dores, a paciente pediu à enfermeira que chamasse
novamente o médico, que chegou ao hospital às 5 horas da manhã.
Fátima sustenta que naquele momento o tempo de gestação havia
sido ultrapassado, e que o bebê já estava em sofrimento fetal, encaixado
em sua bacia, razão pela qual o médico teve de realizar parto normal
com uso de fórceps. Ela acredita que as manobras não foram executadas
corretamente, uma vez que o profissional não fez os cortes oblíquos
necessários para facilitar a saída do bebê.
Alegou que a negligência do profissional colocou sua saúde e a
de seu bebê em risco, além de ter provocado lesões em seu ventre que
somente poderão ser corrigidas por meio de cirurgia plástica. Completou
que recebeu alta no dia seguinte à cirurgia, sem a prescrição de
qualquer medicamento para o combate de eventual infecção.
Dias depois do parto, Fátima voltou a ser internada com infecção
na região vaginal e, mais uma vez, o médico, mesmo acionado, não
compareceu ao hospital. Inconformada com a decisão em 1º grau, Fátima
apelou para o TJ. Sustentou que houve negligência médica e que essas
sucessões de erros a abalaram profundamente.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o
relatório médico juntado aos autos comprova que o bebê não teve
problemas após o parto. Apenas Fátima, segundo laudos, registrou
intercorrências na recuperação, período em que houve infecções e anemia.
“A despeito das alegações contidas nos autos, o que se depreende
dos documentos, laudos e depoimentos acostados é que a conduta médica
foi adequada para o caso […] não há falar em negligência ou imprudência
do profissional. Também não há dano estético ou à saúde da paciente”,
finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível
n. 2010.064503-2)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário