sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/RN: Licença de obra é suspensa por danos ambientais


Uma construção de empreendimento no bairro de Ponta Negra foi impedida de continuar devido à possibilidade de causar danos ao ambiente. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.

A construtura, com interesse de construir em terreno próprio situado no bairro de Ponta Negra, com mais de 13 mil², em 2001, recebeu da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) e do Conselho Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente (Conplam) as referidas licenças necessárias para a construção das obras.

Ao ter início a construção, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) embargou as obras alegando que na área havia presença de vegetação de proteção permanente, mas a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN proferiu sentença anulando o embargo.

Em seguida, diante do pedido de renovação do alvará para a continuidade das obras, a Semurb verificou que o mesmo havia sido formulado após expirada a vigência da licença, e o indeferiu sob a alegação de que a região onde seria construído o empreendimento encontra-se em uma área objeto de análise para posterior inclusão na Zona de Proteção Ambiental nº 5 (ZPA-05), pois possui características de preservação permanente – dunas.

Dessa forma, o Empreendimento ingressou com um pedido de tutela antecipada para que o município concedesse a renovação das licenças de construir - alvará de construção e licença de instalação, nos termos do projeto urbanístico apresentado à Semurb, e o juiz concedeu a tutela por considerar que “a possibilidade de ampliação das zonas de proteção ambiental, enquanto não aprovada por lei, não pode constituir impedimento para a autorização pretendida”, e concedeu a tutela caso não houvesse razão de ordem legal que impedisse.

Mas, o município recorreu da decisão e, dentre os vários argumentos elencados, disse que indeferiu a licença por considerar o estudo ambiental realizado pela Semurb o qual comprova que a área do empreendimento é de restinga com vegetação fixadora de dunas. Para a Secretaria, isso é suficiente para caracterizar a área como de preservação permanente, nos termos do art. 2º, f do Código Florestal. O órgão municipal disse ainda que o pedido da construtora “não consistiu em renovação de licença, mas da análise de novo pedido de licença, tendo em vista a caducidade da licença anterior, não estando a Administração obrigada a simplesmente prorrogar o prazo das licenças anteriores não mais vigentes”.

Entretanto, o relator do recurso na 2ª câmara Cível do TJRN, o juiz convocado Fábio Filgueira, entendeu que a impossibilidade de construção na área questionada não está afastada, havendo neste caso, a “fumaça do bom direito”, um dos requisitos para que se justifique o pedido de suspensividade da decisão de primeiro grau.

Segundo o magistrado, o Alvará de Construção, expedido em novembro de 2004, já teve sua validade expirada há um tempo. Ele disse ainda que não há perigo de a obra ser prejudicada caso não seja concedida a licença para a execução da construção neste momento. Para o relator, o município e a coletividade é que podem ser prejudicados diante dos possíveis danos ambientais que poderão ocorrer com o início da construção.

Dessa forma, ele tornou sem efeito a concessão da liminar a fim de que haja uma melhor análise da permissão das licenças no julgamento do mérito.

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