terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Divergência entre leis ambientais se resolve pela mais restritiva, diz TJ

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em análise de agravo de instrumento interposto de decisão liminar da comarca de Armazém, decidiu que eventuais divergências quanto à limitação de área de preservação permanente em área rural, existentes entre o Código Florestal e o Código Ambiental de Santa Catarina, devem ser resolvidas em favor da norma que melhor resguardar o meio ambiente.

    A posição, ressalvou o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, diz respeito ao caso concreto e pode ser adotada pelo menos na fase processual de cognição sumária. A polêmica é grande, pois há inclusive uma ação direta de inconstitucionalidade em andamento no Supremo Tribunal Federal contra a nova legislação ambiental catarinense – que para muitos não poderia se sobrepor à legislação federal (Código Florestal), principalmente para relaxar aspectos protetivos existentes.

   Para evitar, contudo, insegurança jurídica, a licença ambiental concedida pela Fatma à empresa Fraga Neves Produtos de Limpeza – cerne da questão judicial agora em discussão - continua válida até a sentença de mérito na ação civil pública que tramita em 1º Grau.

   Isso porque a empresa obteve a licença, perdeu-a por conta de liminar, conseguiu reavê-la numa primeira análise da Câmara Civil Especial do TJ e, agora, corria o risco de novamente perdê-la com o julgamento perante a 3ª Câmara de Direito Público. Em caso de novos pedidos idênticos, alertou o desembargador Medeiros, aí sim a Fatma está proibida de admiti-los. (Agravo de Instrumento n. 2010.022140-9)

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