O juiz Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Varginha, afastou a justa causa aplicada a um empregado, acusado de fazer espionagem industrial (ação de pessoas ou grupos que, por interesse próprio ou de terceiros, têm como objetivo obter informações confidenciais ou segredos comerciais sem a autorização dos detentores dessa informação, com o intuito de alcançar vantagem econômica). É que a empregadora encontrou mensagens eletrônicas do trabalhador, contendo informações sigilosas sobre a empresa, direcionadas a um ex-empregado que, atualmente, trabalha para a concorrência. Entretanto, após análise minuciosa do caso, o julgador concluiu que a empresa interpretou os fatos de forma equivocada, não havendo prova suficiente para caracterizar a falta grave que justificaria a dispensa por justa causa.
De acordo com a versão da reclamada, o que motivou a dispensa por justa causa foi a descoberta de que o reclamante vinha passando informações sigilosas através de e-mails enviados para um antigo empregado da empresa que, agora, trabalha para a sua concorrente. Assim que o antigo empregado foi desligado da empresa, a direção passou a ter acesso à sua caixa postal, no endereço eletrônico que ele utilizava no trabalho. Por isso, os e-mails foram descobertos. Inclusive, este procedimento era comum na empresa: todos os empregados sabiam que quando um colega de trabalho era desligado de suas funções, a sua caixa postal passava a ser controlada pela direção da reclamada.
Em razão disso, o juiz estranhou o fato de um empregado com mais de cinco anos de Casa, detentor de informações sigilosas da sua empregadora, não ter conhecimento do procedimento adotado pela empresa e, ingenuamente, transmitir informações confidenciais aos concorrentes utilizando e-mail que tinha como destinatário final a direção da reclamada. Ou seja, para o juiz, aceitar esse argumento significaria acatar a tese de que o reclamante cometeu crime de espionagem industrial e ainda contou tudo para os chefes. Depois de examinar as mensagens que o reclamante enviou para o ex-colega, o magistrado rejeitou as alegações patronais. Isso porque ele constatou que as mensagens foram enviadas para o endereço eletrônico que o ex-colega mantinha quando ainda era empregado da reclamada, tudo indicando que, por mero engano normal e rotineiro, o reclamante tenha deixado de atualizar a lista que mantinha no seu computador, fazendo a remessa de documentos da sua rotina de trabalho a todos os seus contatos, sem o cuidado de rever e modernizar os seus correspondentes.
Além disso, acentuou o magistrado que a empresa nem comprovou que eram realmente sigilosas as informações contidas nos anexos dos e-mails, cujas cópias foram juntadas ao processo. Muito pelo contrário, ela demonstrou o oposto. De acordo com as ponderações do juiz sentenciante, se as informações fossem confidenciais, a reclamada teria requerido que o processo passasse a seguir em segredo de justiça, já que os documentos anexados poderiam ser manuseados por qualquer interessado, inclusive os concorrentes, devido à publicidade própria das ações judiciais. Assim, não comprovada a intenção do reclamante de praticar crime de espionagem industrial, o juiz sentenciante decidiu reverter a justa causa do empregado, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
( nº 01201-2009-079-03-00-2 )
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