quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Cliente receberá reparação de supermercado por rompimento de sacola que acarretou cegueira de um olho

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Companhia Zaffari Comércio e Indústria a indenizar por danos moral, estético e material no valor total de R$ 87,6 mil cliente que perdeu a visão do olho direito em razão de rompimento de sacola plástica do supermercado. A decisão unânime da Câmara reformou a sentença proferida em 1ª instância.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização com pedido de dano moral e material depois de ter realizado compras em 21/12/2007 na loja localizada na Av. Cristóvão Colombo, Bairro Floresta. No local, adquiriu um pacote de salgadinhos e uma garrafa de espumante, que foram embalados pelo empacotador. Após as compras, dirigiu-se para casa, quando ocorreu o rompimento da sacola em que se encontrava o espumante, momento em que a garrafa caiu no chão e explodiu.

Em decorrência, sofreu um corte profundo na região do olho direito, tendo sido atendido pelo pronto socorro Pronto Olhos e, após, encaminhado ao Hospital Banco de Olhos, onde foi informado que teve o globo ocular rompido em mais de 180° e perdido o cristalino, a córnea e a íris.

A fim de reestruturar e tentar manter o globo ocular lesado, foi submetido à cirurgia e permaneceu em repouso por mais 60 dias. Passado esse prazo, foi recomendado que permanecesse por mais seis meses em repouso antes da retirada dos pontos internos e determinado o retorno gradativo ao trabalho, ainda que sem visão em um dos olhos.

Contestação

Na contestação, a rede de supermercados alegou, preliminarmente, a denunciação à lide da empresa Gioplast Comércio Importação e Exportação Ltda. e a ilegitimidade passiva, já que não teve nenhum envolvimento no projeto e fabricação da sacola plástica. Afirmou, ainda, serem milhões os clientes que recebem sacolas para portarem suas compras sem que nunca tenha ocorrido qualquer reclamação de acidente pelo rompimento de sacolas. Asseverou que não é obrigação contratual sua dar as condições de invólucro para as compras, o que faz de modo gratuito e sem contraprestação. Alegou que, sempre que solicitado pelo cliente, embala os produtos com duas sacolas sobrepostas. Acrescentou que o fato narrado é totalmente alheio ao seu conhecimento, pois não ocorreu nas suas dependências.

Sentença

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Munira Hanna entendeu que apesar de a prova ser clara ao atestar as lesões sofridas, não serve para demonstrar que houve negligência por parte da empresa ré, por não possibilitar a segurança necessária no transporte das mercadorias que vende em seu supermercado. Em razão disso, a magistrada julgou improcedente o pedido.

Inconformado, o autor recorreu ao Tribunal sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por tratar-se tipicamente de responsabilidade pelo fato do produto. Acrescentou que a alegação inicial é de que a embalagem fornecida pelo supermercado demandado era extremamente frágil e/ou possuía defeito capaz de torná-la totalmente insegura ao fim ao qual se destinava, causando o acidente.

Apelação

Segundo a relatora do acórdão, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, verifica-se no caso a típica hipótese de acidente de consumo pelo fato do produto, que é tutelada na legislação consumerista. Dentro da sistemática de proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor que causar danos ao consumidor por defeitos no produto que coloca no mercado de consumo responde de forma objetiva. A empresa deve ser responsabilizada por colocar no mercado sacola defeituosa, que se rompeu com o uso, dando ensejo à queda de garrafa cujos cacos atingiram o olho direito do autor”, diz o voto da relatora.

Para ela, a mais nova e moderna doutrina aponta o dever de qualidade nas relações de consumo como um dos grandes nortes instituídos pelo CDC. Tal dever de qualidade encontra-se visceralmente ligado à necessidade de se conferir segurança aos consumidores, notadamente em práticas relacionadas ao consumo de bens que podem gerar riscos aos usuários.

Indenização

O acórdão prevê o pagamento de R$ 7.618,11 de indenização por danos materiais a título de danos emergentes, possibilitada a indenização por outros gastos comprovados no curso da ação, a ser apurado em liquidação da sentença; pensionamento mensal e vitalício em 30% sobre a média da renda percebida pelo autor nos 12 meses anteriores à data do infortúnio, com termo inicial na data do acidente; indenização por danos estéticos em R$ 30 mil, com correção monetária; e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, também corrigido monetariamente.

Também participaram do julgamento, realizado em 15/12, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.

Apelação Cível 70035083831

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