quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Prorrogação de turno de revezamento de minerador não pode ser autorizada por mero acordo escrito entre as partes

Nos termos do artigo 293 da CLT, o empregado que trabalha em minas de subsolo tem direito a jornada de seis horas diárias ou de 36 semanais. Além disso, conforme dispõe o artigo 298 da CLT, ele faz jus a uma pausa de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas, que deverá ser computada na duração normal da jornada. Com base no conteúdo desses dispositivos legais, o juiz Weber Leite Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, acolheu o pedido de horas extras formulado por um minerador.

Em sua sentença, o juiz explicou que os turnos ininterruptos de revezamento estão previstos no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição, o qual garante a jornada diária de seis horas, podendo essa norma ser flexibilizada somente em caso de negociação coletiva. Na visão do magistrado, é bastante clara a intenção do legislador ao elaborar essa norma constitucional. É que os empregados que trabalham nesse regime, ficando expostos às mudanças de horários com certa frequência, têm sua saúde física e mental sujeita a sérios prejuízos. Assim é que, por se tratar de uma situação especial, deve ser observado o cumprimento da jornada reduzida de seis horas.

Lembrou o juiz que o Tribunal Superior do Trabalho, através da sua Súmula 423, consolidou o entendimento de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. Conforme reiterou o magistrado, isso significa que, na ausência de regular negociação coletiva, não há amparo legal para a jornada superior a seis horas, o que torna devido o pagamento das horas excedentes, uma vez que a regra do artigo 7º, XIV, da Constituição é aplicável aos trabalhadores em minas de subsolo.

Além disso, observou o juiz que a regra estabelecida no artigo 295 da CLT não torna válida a prática adotada pela reclamada. De acordo com esse dispositivo legal, a duração normal do trabalho efetivo no subsolo pode ser elevada até oito horas mediante acordo escrito entre empregado e empregador, sujeito à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. ¿É que, além de não haver autorização do Ministério do Trabalho, a norma celetista não abrange aqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, o que afasta a possibilidade de prorrogação da jornada de seis horas por mero acordo escrito entre as partes¿ ¿ finalizou o juiz sentenciante, reconhecendo o direito do reclamante às diferenças de horas extras, uma vez que ficou comprovado que ele cumpria jornada de sete horas diárias durante sete dias, com folga nos dois dias seguintes, além de não dispor de 15 minutos de repouso a cada três horas trabalhadas.
( nº 00341-2010-148-03-00-7 )

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