Dando início a uma disputa judicial na Vara do Trabalho de Cataguases, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cataguases ajuizou uma ação coletiva contra uma indústria metalúrgica da região, alegando que a reclamada não forneceu a nenhum de seus empregados as cestas básicas referentes ao mês de janeiro de 2009. Ao se defender, a empresa sustentou que, no caso em questão, o sindicato não é parte legítima para ajuizar reclamação trabalhista na condição de substituto processual (circunstância na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que ele representa). Porém, rejeitando o argumento patronal, o juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco manifestou posicionamento diferente acerca da matéria. O magistrado fundamentou sua sentença com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição.
De 1993 a 2003, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, o TST cancelou a Súmula 310, possibilitando, assim, a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual. O cancelamento decorreu da interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição, o qual autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum. Foi justamente esta interpretação que o juiz sentenciante deu ao caso analisado.
No seu entender, o pedido de pagamento, a todos os trabalhadores da empresa, das cestas básicas de janeiro de 2009, bem como dos respectivos reflexos salariais, decorre de situações homogêneas, isto é, de uma origem comum, que atinge uniformemente todos os empregados da reclamada. Nesse sentido, reiterou o magistrado que não há particularidades envolvendo os substituídos, nem necessidade de uma avaliação minuciosa e individualizada de cada caso. Ao contrário, a eventual comprovação da existência do direito postulado beneficiaria igualmente todos os reclamantes associados ao sindicato autor. Com base nesses fundamentos, o juiz sentenciante reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual na defesa dos interesses da categoria profissional que ele representa.
( nº 01414-2009-052-03-00-0 )
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