O Procuradoria que deve ser intimada pessoalmente para realização de audiência é a do local de sua realização. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há nenhuma razoabilidade em intimar o representante do Ministério Público (MP) de Curitiba (PR) para audiência que se realizaria no dia seguinte em Londrina, distantes cerca de 400 quilômetros. A audiência foi anulada.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), não haveria nulidade na intimação, já que o MP é uno e indivisível. Tendo sido intimado o MP do juízo deprecante (local em que tramita o feito), seria dispensável a intimação do MP no juízo deprecado (local em que ocorrerá a audiência).
Para o ministro Mauro Campbell, porém, o enfoque adequado do caso é pelo aspecto territorial. A existência dos dois juízos caracterizaria limites de competência territorial. “A limitação territorial existe devido às dificuldades que poderiam ocorrer num espaço geográfico tão amplo como o Brasil. Esse mesmo raciocínio, por analogia, deve ser dado ao caso”, afirmou. “Havendo uma Procuradoria localizada no juízo deprecado, esta deveria ter sido intimada para a oitiva realizada”.
Contraditório
Segundo o relator, o procedimento adotado viola o exercício do contraditório pelo autor da demanda, no caso uma ação civil pública movida pelo MP Federal. “O princípio do contraditório é um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo. Sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, o Judiciário deve proteger esse direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais”, conclui.
A ação do MPF envolve a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a OHL Brasil S/A, entre outras empresas.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), não haveria nulidade na intimação, já que o MP é uno e indivisível. Tendo sido intimado o MP do juízo deprecante (local em que tramita o feito), seria dispensável a intimação do MP no juízo deprecado (local em que ocorrerá a audiência).
Para o ministro Mauro Campbell, porém, o enfoque adequado do caso é pelo aspecto territorial. A existência dos dois juízos caracterizaria limites de competência territorial. “A limitação territorial existe devido às dificuldades que poderiam ocorrer num espaço geográfico tão amplo como o Brasil. Esse mesmo raciocínio, por analogia, deve ser dado ao caso”, afirmou. “Havendo uma Procuradoria localizada no juízo deprecado, esta deveria ter sido intimada para a oitiva realizada”.
Contraditório
Segundo o relator, o procedimento adotado viola o exercício do contraditório pelo autor da demanda, no caso uma ação civil pública movida pelo MP Federal. “O princípio do contraditório é um dos mais importantes corolários do devido processo legal, e formalmente, é o direito das partes de participarem do processo. Sendo essa participação capaz de influenciar no processo e na formação da decisão, o Judiciário deve proteger esse direito da forma mais efetiva possível, colaborando com as partes para que estas tenham pleno acesso e participação nos atos processuais”, conclui.
A ação do MPF envolve a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a OHL Brasil S/A, entre outras empresas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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