Aplicando a orientação contida na Súmula 29 deste Tribunal, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno correspondentes às horas prorrogadas para além das cinco da manhã. Dando provimento ao recurso do reclamante, a Turma acrescentou ainda à condenação o pagamento em dobro pelo trabalho prestado nos feriados, entendendo que o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não afasta essa obrigação patronal.
O reclamante trabalhava em regime especial de 12 x 36, de 19h às 07h, ou seja, a sua jornada era cumprida totalmente em horário noturno e estendida para o horário diurno ¿ 05h às 07h. De acordo com o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, ao interpretar o disposto no artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, quando a jornada é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 05h) e se estende para além deste horário, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage, a legislação que disciplina o trabalho noturno contém norma protetiva mínima fixando a duração da hora noturna menor que a diurna e o adicional de remuneração. Isso porque a penosidade está no trabalho em horário que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso.
Portanto, o desembargador concluiu que, havendo prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a jornada mista, é devido o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado. Como ressaltou o magistrado, isso se justifica porque o objetivo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do trabalho nessa condição, ainda mais quando a jornada se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5:00h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado.
O desembargador finalizou salientando que esse é o entendimento majoritário no TRT mineiro, expresso em sua Súmula 29, cujo teor é o seguinte: ¿No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST¿ .
( RO nº 00613-2009-112-03-00-5 )
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