A estabilidade provisória no emprego destinada aos representantes sindicais dos trabalhadores restringe-se aos ocupantes dos cargos de direção ou representação sindical.
Sob esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento a recurso ordinário proveniente da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, interposto por empregado do Jockey Club Brasileiro.
Em seu recurso, o autor alegou que era portador de estabilidade sindical porque era membro suplente do Conselho Fiscal na época da dispensa.
A decisão relatada pelo desembargador José Geraldo da Fonseca baseou-se na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema e afastou a estabilidade por ausência de previsão legal.
"Tal estabilidade foi criada pelo legislador para proteger o emprego dos dirigentes dos sindicatos, que, em regra, lutam por melhores condições de trabalho e , por isso, passam a ser alvo de empregadores que se recusam a atender às reivindicações sindicais. No caso, o autor não era dirigente sindical, eis que o Conselho Fiscal é mero órgão consultivo e fiscalizador do ente sindical. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência consolidada na OJ 365, da Seção I de Dissídios Individuais (SEDI-I) do TST", decidiu o relator.
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