Analisando o caso de um motoboy que, ao fazer transporte de valores de um município a outro, sofreu um acidente que lhe causou a amputação de parte da perna esquerda, a 2a Turma do TRT-MG entendeu que a empregadora, ainda que indiretamente, é responsável pelo ocorrido. Por isso, os julgadores modificaram a decisão de 1o Grau, que havia julgado improcedentes os pedidos do trabalhador, e condenaram a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Conforme explicou a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o reclamante foi contratado para trabalhar como motoqueiro, transportando valores da reclamada para o banco, de um município para outro. Em junho de 2007, quando se dirigia para Belo Horizonte, levando consigo R$13.000,00 (treze mil reais), envolveu-se em um acidente de trânsito, que teve como desfecho a amputação de parte de sua perna esquerda. O juiz sentenciante indeferiu os pedidos de indenização, feitos pelo trabalhador, sob o fundamento de que a empresa não contribui para o dano sofrido.
No entanto, a relatora interpretou os fatos de outra forma. O próprio preposto admitiu que a entrega do malote em bancos é realizada todos os dias, mas não há um treinamento específico para transporte de valores, porque o motoqueiro é contratado como office-boy. Ele declarou, ainda, que, no dia do acidente, o reclamante saiu da empresa, por volta de 14 h, para ir a dois bancos, um em Contagem e outro, em Belo Horizonte. Esse breve relato de prova constante dos autos, já é suficiente para caracterizar a culpa indireta patronal- constatou.
Na visão da magistrada, a culpa da empresa pelo ocorrido já fica evidente pelo fato de ela deixar de contratar empresa de transporte de valores para realizar a tarefa, preferindo utilizar mão de obra barata, sem treinamento e desqualificada. Assim, a empregadora assumiu o risco por sua omissão e negligência por eventual dano ou lesão causada aos seus empregados. E é claro que, em situações como esta do processo, o trabalhador se expõe a um risco maior do que aquele a que estão expostos os demais empregados da empresa. O reclamante, por exigência da empregadora, era obrigado a enfrentar trânsito caótico, deslocando-se de uma cidade para outra, em horários de pico, para realizar tarefas bancárias em curto lapso temporal, até porque é fato notório que o expediente bancário, para o público externo, se encerra às 16 horas- ressaltou.
Concluindo que estão presentes, no caso, os requisitos que geram o dever de indenizar, como o dano, a culpa da empresa, por negligência, e o nexo causal entre um e outro, a juíza convocada condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e indenização por danos estéticos, no mesmo valor, tudo isso levando em conta que a reclamada é uma empresa de pequeno porte.
( RO nº 01288-2009-030-03-00-1 )
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