Até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado. Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho, inclusive aquelas relacionadas a questões previdenciárias. Em razão disso, o juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para determinar ao INSS o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço do reclamante, para fins previdenciários. Em conseqüência, o magistrado chamou, de ofício (independente de pedido das partes), o INSS para integrar o processo.
Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, o INSS sustentou que não participou da lide e que o reclamante não solicitou a sua inclusão, motivo pelo qual não pode ser compelido a cumprir obrigação determinada em processo do qual não foi parte. Além disso, segundo a sua tese, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar questão previdenciária. Entretanto, o juiz sentenciante discordou desses argumentos. Em sua sentença, o magistrado explicou que a Constituição de 1988 conferiu à Justiça do Trabalho o poder atrativo especial e determinante em relação ao trabalho humano. Mas nem sempre foi assim. A ordem constitucional que vigorava durante o regime militar conferia essa mesma força atrativa à Justiça Militar. Comparando essas duas fases históricas de mudanças na ordem constitucional, o juiz concluiu que o constituinte democrático conferiu ao Judiciário Trabalhista poder jurisdicional especial de tutela de um dos fundamentos da República, que é o valor-trabalho humano.
Depois disso, foi editada a Emenda Constitucional 20/1998, que atraiu também a questão previdenciária para a tutela judiciária do trabalho. Esse panorama ficou ainda mais aprofundado com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, reiterando, inclusive, a competência previdenciária. Na visão do magistrado, essa evolução legislativa demonstra que: ¿A ampliação de competência da Justiça do Trabalho não deve ser examinada exclusivamente pelo critério quantitativo (quantidade de categorias de trabalho que devam ser submetidas à competência trabalhista), mas, sobretudo, a partir do critério qualitativo desse aumento de competência, concebido enquanto aumento de intensidade da proteção ao trabalho humano¿ .
A sentença traz, em seus fundamentos, a tese de que, nos casos em que se postula vínculo de emprego perante a justiça trabalhista, há litisconsórcio necessário por força de lei, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento sem causa, já que o recolhimento previdenciário decorrente da sentença trabalhista corresponde ao reconhecimento, pelo INSS, da existência da relação jurídica de emprego declarada judicialmente. O conteúdo do artigo 47 do Código de Processo Civil, aplicado ao caso pelo juiz, define a figura do litisconsórcio necessário: ¿Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo¿ . Foi com base nesse dispositivo legal, aplicável como apoio ao processo trabalhista, que o magistrado decidiu citar, de ofício, o INSS para integrar a lide.
No caso analisado pelo juiz, o reclamante, que morava em uma instituição beneficente, foi contratado como ajudante de carregador por uma empresa do ramo de agenciamento de mudanças. Não houve anotação da sua carteira de trabalho, nem recolhimento dos depósitos em sua conta vinculada ou para fins previdenciários. Identificando a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, o juiz de 1º grau reconheceu o vínculo entre as partes, acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, devido ao descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora e condenou o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço do trabalhador para fins previdenciários.
( nº 01289-2008-021-03-00-4 )
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