Ao julgar uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a juíza Taísa Maria Macena de Lima, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso dos trabalhadores aliciados na Bahia e no norte de Minas para prestar serviços na colheita de cana, tendo que morar em alojamentos precários, sendo submetidos a condições de trabalho desumanas e degradantes, com constantes infrações a normas trabalhistas. A magistrada considerou inadmissível a conduta das reclamadas ¿ uma empresa de agronegócios e uma usina produtora de álcool e açúcar ¿ que montaram um esquema de terceirização ilícita, com intuito de mascarar as relações de emprego e de sonegar direitos básicos dos trabalhadores aliciados.
De acordo com os dados do processo, a usina produtora de açúcar e álcool era proprietária de quantidade de terras muito inferior ao que necessitava plantar e colher de cana-de-açúcar para suprir a sua necessidade e capacidade produtiva. Em razão disso, recebia terras cedidas por meio de contrato de parceria agrícola e, em seguida, cedia essas terras aos cessionários (por meio de cessão do contrato de parceria agrícola), vulgarmente conhecidos como turmeiros ou ¿gatos¿, a fim de que estes cultivassem a cana-de-açúcar e, na colheita (corte), vendessem sua produção exclusivamente à usina. Por sua vez, os ¿gatos¿, que celebravam contratos com a usina, eram tratados por ela como ¿fornecedores¿. Geralmente, eram pessoas físicas com baixo poder aquisitivo e, para cumprir as disposições contratuais, aliciavam mão-de-obra, principalmente no norte de Minas.
As provas colhidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério Público do Trabalho revelaram que os cortadores de cana aliciados eram submetidos a condições de trabalho desumanas e degradantes. O MPT, através de inspeção judicial, constatou que os trabalhadores eram mantidos em alojamentos precários e superlotados, nos quais não havia água potável nem chuveiro quente. No local havia esgoto a céu aberto, sujeira, mau cheiro, ratos e baratas, instalações elétricas e sanitárias inadequadas, paredes com rachaduras e risco de desabamento. Testemunhas relataram descontos indevidos de alimentação e hospedagem e transporte de passageiros juntamente com ferramentas em ônibus sem condições de uso. Os depoimentos das testemunhas revelaram ainda que os trabalhadores faziam suas refeições e suas necessidades fisiológicas no canavial. Segundo as testemunhas havia muitos acidentes de trabalho, como, por exemplo, queimaduras. É que a cana era queimada e os empregados tinham que iniciar o corte 10 minutos depois, com a cana quente e exalando fumaça, havendo ainda focos de fogo.
¿A situação em que se encontram os empregados dos fornecedores agiganta ainda mais a existência da terceirização ilícita, contrariando princípios como o da função social da propriedade, especialmente da forma como objetivada no Estatuto da Terra, princípio da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da igualdade - aqui revelado pelo tratamento discriminatório sofrido pela mão-de-obra dos fornecedores. O plantio de cana-de-açúcar por meio dos contratos de parceria rural, na verdade, encerram abuso de direito em razão do poderio econômico do réu na região. Não é demais mencionar que o objetivo do Estatuto da Terra é promover a função social da propriedade e distribuir o uso da terra, assegurados em nível constitucional. A requerida, ao revés, concentra em torno de si grandes áreas agrícolas, ainda que sem deter a propriedade, promovendo a desvalorização do trabalho e, principalmente, da pessoa do trabalhador, reduzindo a pó os direitos básicos assegurados à dignidade da condição humana¿ ¿ finalizou a juíza sentenciante, condenando solidariamente a usina e a empresa de agronegócios ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em R$12.206.018,00, reversível em benefício do FAT ¿ Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A condenação imposta em 1º grau inclui ainda obrigações de fazer e de não fazer, como, por exemplo, fornecer alimentação saudável, moradia e transporte adequados e gratuitos aos trabalhadores recrutados fora do local de trabalho, sob pena de multa diária de R$200,00, reversível ao FAT, por cada trabalhador encontrado em desacordo com quaisquer das obrigações impostas, sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento.
( nº 00122-2008-020-03-00-0 )
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