Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais é comum a ocorrência de demandas envolvendo empresas de grande porte e pessoas que ocupam altos cargos na estrutura empresarial. Um desses casos foi objeto de análise da juíza Maria Stela Álvares da Silva Campos, titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada decidiu afastar o critério subjetivo utilizado pela reclamada para o pagamento da gratificação indenizatória a um ex-diretor, dispensado de sua função antes do vencimento do contrato. De acordo com o entendimento expresso na sentença, a estipulação de critérios subjetivos arbitrários é uma prática discriminatória, que ofende o princípio constitucional da igualdade.
O reclamante foi admitido em fevereiro de 2008 para exercer a função de diretor da reclamada, pelo prazo certo de um ano. Porém, foi desligado antecipadamente, em novembro de 2008, por iniciativa da própria empresa, depois de suportar transtornos e gastos com a mudança de sua família para outro Estado. Em virtude disso, o reclamante reivindicou a condenação da empresa ao pagamento da remuneração normal e complementar devidas até o término regular do contrato, em janeiro de 2009, já que o sacrifício e o dispêndio financeiro se deram pela certeza de cumprimento do prazo ajustado. Acrescentou o reclamante que todos os diretores recebiam ambas as parcelas inclusive os também desligados antes do vencimento do contrato. Depois de analisar o depoimento de uma testemunha, a juíza constatou que essas alegações do reclamante eram verdadeiras.
A testemunha informou que foi estabelecida uma gratificação anual de, no mínimo, três e, no máximo, 12 honorários, variando com o resultado e ocorrendo ainda de ser paga em patamar superior ao máximo estabelecido. De acordo com a testemunha, desde que foi instituída esta gratificação, ela foi paga anualmente para todos os cargos da diretoria executiva. Declarou ainda a testemunha, um ex-diretor da reclamada, que ele próprio recebeu, quando foi desligado da empresa, gratificação proporcional aos meses de trabalho, no valor de 300 mil reais. Segundo a avaliação do ex-diretor, se a gratificação do reclamante fosse paga, seria de 400 mil reais. De acordo com as ponderações da magistrada, os critérios subjetivos, adotados pela empresa, de concessão da gratificação indenizatória de forma diferenciada, condicionada à escolha aleatória daqueles que mereciam receber o benefício, ferem o princípio da igualdade, implicam desvalorização da força de trabalho prestada pelo indivíduo e criam ressentimentos entre as partes.
Conforme frisou a juíza, mesmo que o benefício tenha o caráter de mera liberalidade, é necessário conciliar as regras de sua concessão com os princípios constitucionais. ¿A noção de mera liberalidade não pode resvalar para o campo do arbítrio desmedido, que permite a escolha aleatória deste ou daquele diretor para percepção da gratificação e tornando sem efeito diretrizes anteriores em contrário. A Constituição Federal prima pelo princípio da igualdade de tratamento, inclusive no âmbito das relações de trabalho, área em que seu desrespeito culmina em surgimento de animosidades desnecessárias entre as partes da relação de rescindida, como no caso, além de desvalorizar a força de trabalho empreendida por este ou aquele diretor¿ - finalizou a juíza sentenciante, condenando a reclamada ao pagamento de gratificação indenizatória no valor de 350 mil reais, fixada de acordo com a média informada pela testemunha.
( nº 00493-2009-109-03-00-3 )
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