“Embora finda a prestação do trabalho, e ainda assim, o contrato continua a produzir efeitos, motivo pelo qual cabe a esta Justiça obreira julgar os casos de violação dos direitos inerentes à ordem social do trabalho e à dignidade da pessoa humana”. Com base nesse entendimento, a juíza Denize Pinto D'Assumpção, titular da 27ª VT/RJ, deferiu, liminarmente, tutela antecipada para determinar a autorização imediata de procedimento cirúrgico em favor da reclamante, aposentada da Petrobrás desde 1988.
Aos 78 anos e sofrendo de grave patologia na coluna vertebral, que poderia ser agravada com perda do movimento dos membros inferiores caso não se submetesse ao tratamento, a aposentada comprovou que o laudo apresentado pelo médico demonstra a necessidade e urgência da cirurgia.
Apesar das providências administrativas junto às reclamadas, Petróleo Brasileiro S.A. e Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros, o procedimento cirúrgico não foi autorizado.
Segundo a juíza Denize Pinto, a assistência médica e cirúrgica constitui obrigação das reclamadas, decorrentes do contrato de trabalho, relação esta que lhe foi estendida na condição de aposentada e beneficiária das empresas quanto ao plano de saúde.
“A saúde é um direito fundamental do ser humano. E como tal, merece especial proteção do Estado. Os princípios fundamentais e a idéia do mínimo existencial são valores intrínsecos que devem ser respeitados pela sociedade e garantidos pelo Direito”, afirmou.
Para a juíza da 27ª Vara do Trabalho, o contrato de trabalho não é um simples ajuste entre as partes. Ele corporifica e confere verdadeira eficácia aos princípios sociais do trabalho e de valorização do ser humano.
A magistrada determinou a aplicação de multa de um salário mínimo por dia, caso não haja o cumprimento da obrigação de fazer, que assegura o direito fundamental à saúde.
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