É inviável alterar a forma de apuração do valor patrimonial de ações de telefonia determinada em ação transitada em julgado, mesmo que a decisão contrarie o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Permitir essa alteração ofenderia o instituto da coisa julgada.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.
A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.
Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.
O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.
No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ negou recurso especial da Brasil Telecom, que pretendia modificar o resultado de um julgamento na fase de cumprimento de sentença. Com isso, a empresa deve observar o parâmetro de cálculo do valor das ações estabelecido na decisão transitada em julgado, ainda que contrarie o atual entendimento do STJ.
A empresa foi condenada a transferir ações a uma assinante da CRT, que foi sucedida pela Brasil Telecom. Alternativamente, poderia optar pelo pagamento, em dinheiro, do montante correspondente adotando o maior valor da ação entre a data de ajuizamento do processo e o efetivo pagamento. A apelação foi negada, assim como a remessa do recurso ao STJ.
Na fase de cumprimento da sentença, a Brasil Telecom informou que não poderia transferir as ações e pediu a conversão da obrigação em indenização, o que foi aceito. A empresa questionou o valor fixado e argumentou que não devia nada à assinante, de acordo com os cálculos do contador feitos com base no posicionamento adotado pelo STJ de que o adquirente de linha telefônica tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial da ação na data da integralização ao capital.
O argumento não foi aceito pela Justiça no Rio Grande do Sul sob o fundamento de que a orientação posterior do STJ não poderia modificar o que havia sido anteriormente decidido, com o devido trânsito em julgado.
No recurso ao STJ, a Brasil Telecom sustentou que o novo entendimento da Corte Superior deveria ser aplicado no caso, em observância ao princípio da isonomia. O relator, ministro Sidnei Beneti, não acatou essa tese. Ele concordou com o entendimento dos magistrados gaúchos de que a posterior mudança de posicionamento do STJ não tem o poder de alterar o que já foi definitivamente julgado no processo de conhecimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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