A justa causa é uma forma de término do contrato de trabalho em que o empregado é dispensado por ter praticado um ato grave, devidamente especificado em lei. Em razão da gravidade desse tipo de dispensa, que deixa uma mancha na vida funcional do trabalhador, não é qualquer conduta que pode fundamentá-la, mas apenas aquelas que se enquadram nas hipóteses taxativamente estabelecidas pelo artigo 482, da CLT. Embora a aplicação de penalidades decorra do poder disciplinar do empregador, deve haver, sempre, proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição.
Analisando o caso de um empregado dispensado por justa causa, o juiz titular da Vara do Trabalho de Matozinhos, Luís Felipe Lopes Boson, resolveu transformar a dispensa por justa causa em imotivada. Conforme explicou o magistrado, o trabalhador foi dispensado por ter se dirigido a um superior hierárquico chamando-o de ¿querido¿. No seu entender, a pena foi desproporcional, caracterizando o rigor excessivo, por parte da empresa, principalmente porque o reclamante era representante dos empregados na CIPA ¿ Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Tratando-se de membro da CIPA, o empregado possui estabilidade provisória. Como a empresa se negou a reintegrá-lo, o juiz sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante os salários do período da estabilidade, como indenização substitutiva, além das parcelas rescisórias típicas da dispensa injusta.
( nº 01074-2009-144-03-00-6 )
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