O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo que considerou irregular licitação de serviços de Saúde na cidade do Rio de Janeiro, e garantiu à empresa vencedora do certame o ingresso na ação. A decisão, da Primeira Turma, seguiu voto do relator, ministro Luiz Fux. A licitação foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) depois que o contrato foi celebrado com a empresa e sem que esta fosse chamada à ação para contestá-la.
O ministro Fux destacou precedentes segundo os quais “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”.
Assim, fica possibilitado à empresa que, ao lado do município do Rio de Janeiro, conteste o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED).
Ação
A entidade ingressou com a ação para que fosse declarada a nulidade da licitação (CO n. 13/2005), cujo objetivo era a contratação de empresa privada para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de nove equipes do Programa Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari.
Para o SINMED, a concorrência resultaria na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou extinto o mandado, sem resolução de mérito, por considerar que o sindicato não era parte legítima para pleitear direitos individuais de seus associados.
A entidade apelou e o TJRJ, considerando a causa madura, atendeu à irresignação e anulou as normas do edital que viabilizassem a admissão dos médicos sem concurso público e eventuais cláusulas de contratação, se já firmado o contrato.
Recurso
O município recorreu ao STJ, insistindo na ilegitimidade do sindicato, entre outros pontos. Já a empresa GPS Total Gerenciamento Participativo, contratada para o serviço licitado, na qualidade de terceiro prejudicado, pediu o reconhecimento da nulidade da ação. Argumentou que, embora tivesse vencido a licitação cuja nulidade foi declarada pelo TJRJ, até aquele momento não havia sido intimada para integrar o processo.
De acordo com a defesa da empresa, quando houve decisão da 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, em 27 de maio de 2008, já havia sido celebrado o contrato (em 1º de novembro de 2007) e ela já se encontrava prestando o serviço contratado. “Haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na esfera jurídica da empresa, é evidente a sua condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou no pedido.
Com o ingresso da empresa na lide, o mérito do mandado de segurança deverá ser julgado novamente.
O ministro Fux destacou precedentes segundo os quais “aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamado a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento”.
Assim, fica possibilitado à empresa que, ao lado do município do Rio de Janeiro, conteste o mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro (SINMED).
Ação
A entidade ingressou com a ação para que fosse declarada a nulidade da licitação (CO n. 13/2005), cujo objetivo era a contratação de empresa privada para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de nove equipes do Programa Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari.
Para o SINMED, a concorrência resultaria na contratação de pessoal sem a realização de concurso público, em afronta aos princípios da legalidade e da moralidade da Administração Pública.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau julgou extinto o mandado, sem resolução de mérito, por considerar que o sindicato não era parte legítima para pleitear direitos individuais de seus associados.
A entidade apelou e o TJRJ, considerando a causa madura, atendeu à irresignação e anulou as normas do edital que viabilizassem a admissão dos médicos sem concurso público e eventuais cláusulas de contratação, se já firmado o contrato.
Recurso
O município recorreu ao STJ, insistindo na ilegitimidade do sindicato, entre outros pontos. Já a empresa GPS Total Gerenciamento Participativo, contratada para o serviço licitado, na qualidade de terceiro prejudicado, pediu o reconhecimento da nulidade da ação. Argumentou que, embora tivesse vencido a licitação cuja nulidade foi declarada pelo TJRJ, até aquele momento não havia sido intimada para integrar o processo.
De acordo com a defesa da empresa, quando houve decisão da 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, em 27 de maio de 2008, já havia sido celebrado o contrato (em 1º de novembro de 2007) e ela já se encontrava prestando o serviço contratado. “Haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na esfera jurídica da empresa, é evidente a sua condição de litisconsorte passiva necessária”, afirmou no pedido.
Com o ingresso da empresa na lide, o mérito do mandado de segurança deverá ser julgado novamente.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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