A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que anulou auto de infração emitido contra a Vidrotil Indústria e Comércio para a cobrança de ICMS sobre a comercialização de mosaicos produzidos pela empresa.
A companhia propôs ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo sob a alegação de que teve seus mosaicos artesanais declarados isentos do imposto por força de coisa julgada. Apesar da concessão do benefício, a Vidrotil fui autuada por não ter recolhido ICMS no período de julho de 1997 a julho de 2000, sob o argumento de que apenas o mosaico colorido, e não o monocromático, estava abrangido pela decisão reconhecida por coisa julgada. Segundo a Fazenda do Estado, a produção do mosaico monocromático era feita em escala industrial.
A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara da Fazenda Pública, que anulou o auto de infração e declarou a extinção do processo.
Para tentar reformar a sentença e reduzir o valor dos honorários, a Fazenda apelou.
O relator do recurso, desembargador Burza Neto, deu parcial provimento ao pedido e reduziu os honorários para R$ 1.500,00 com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, mas manteve a isenção do ICMS.
Acompanharam o voto os desembargadores Venício Salles e Edson Ferreira.
Apelação nº 0134623-61.2008.8.26.0053
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto)
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