Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o juiz titular Erdman Ferreira
da Cunha examinou o pedido de diferenças salariais formulado por um
engenheiro, que prestou serviços terceirizados para a Furnas Centrais
Elétricas, exercendo as mesmas funções dos empregados concursados da
sociedade de economia mista. Ao acolher o pedido do trabalhador, o
magistrado esclareceu que a matéria não envolve a aplicação da
equiparação salarial, que depende da identidade de empregadores, nos
termos do artigo 461 da CLT. Na verdade, a medida visa à aplicação do
princípio constitucional da isonomia, de modo a conferir tratamento
salarial igualitário a empregados que trabalham na mesma função para o
mesmo tomador de serviços, em situação de terceirização ilícita.
A
sociedade de economia mista, que figurou como 1ª reclamada no processo,
afirmou que somente não admitiu empregados por meio de concurso público
em razão da proibição de contratação de pessoal durante o Programa
Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 9.491/97. Alegou, ainda,
que, diante da proibição de admissão de pessoal próprio, viu-se
obrigada a fazer contratações por meio de empresa prestadora de
serviços. A realização de concurso público ocorreu somente em 2002 e em
2005. Portanto, conforme observou o juiz, não há dúvida quanto à atuação
do engenheiro em atividade-fim da 1ª reclamada, bem como em relação ao
fato de que Furnas possui empregados seus exercendo as mesmas funções do
reclamante.
Nesse sentido, o julgador entende que a
terceirização levada a efeito pela 1ª reclamada assume feições de
terceirização ilícita, sendo devido o tratamento isonômico ao
reclamante, bem como implica no reconhecimento da responsabilidade
solidária das reclamadas. Outro aspecto relevante a ser ressaltado,
segundo o juiz, é que o fato de o engenheiro não ter apontado paradigma e
de ser empregado da prestadora de serviços, não traz nenhum impedimento
à sua pretensão, já que não se trata de equiparação salarial, mas, sim,
de aplicação do princípio constitucional da isonomia. O magistrado
ressaltou ainda que as reclamadas não negaram a existência de diferenças
salariais entre o engenheiro e os empregados de Furnas que exerceram
funções idênticas àquelas desempenhadas por ele.
Com base nesse
entendimento, o juiz sentenciante condenou as reclamadas, de forma
solidária, ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com
reflexos em gratificações de férias, 13º salário e FGTS, além do
pagamento de diferenças de horas extras e adicional de periculosidade
pagos no curso do contrato de trabalho, em razão da integração da
diferença salarial na base de cálculo dessas parcelas. As reclamadas
responderão também pelo pagamento de participação nos lucros e adicional
por tempo de serviço, nas mesmas bases e condições devidas aos
empregados de Furnas. O recurso interposto pelas partes ainda será
analisado pelo TRT mineiro.
( nº 01703-2009-103-03-00-2 )
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