No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a reclamada pretendia
convencer os julgadores de que a diferença salarial existente entre o
reclamante e os eletricistas por ele apontados está amparada em Plano de
Cargos e Salários adotado pela empresa, que contém todos os requisitos
estabelecidos para a progressão funcional do empregado. Segundo alega, o
trabalhador não obteve êxito no preenchimento desses critérios para
ascensão e, por isso, a equiparação salarial é indevida.
No
entanto, o desembargador Antônio Fernando Guimarães interpretou os fatos
de outra forma. Conforme esclareceu o magistrado, o próprio preposto
admitiu que o reclamante e os modelos indicados exerciam as funções de
eletricista, aquele, no nível II, estes, no nível III e que, no dia a
dia, não havia diferença entre as atividades dos eletricistas. O
representante da empresa declarou, ainda, que não existia um critério
temporal para mudança de nível, que era realizada com base apenas em
avaliação de desempenho.
¿Ora, com isso se conclui que o Plano
de Cargos, reconhecidamente não homologado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, está eivado de irregularidades, pois sua validade depende de
que contenha critérios de promoção por merecimento e por antiguidade¿ -
ressaltou o desembargador. A promoção por merecimento, mais subjetiva,
poderia ser realizada pela avaliação de desempenho. Já a promoção por
antiguidade, pelo tempo de exercício na função, premiando a experiência.
O simples fato de ter o trabalhador permanecido na função de
eletricista de linhas aéreas II, no mesmo nível 07, de março de 2004 a
janeiro de 2010, demonstra a inexistência do critério de promoção por
antiguidade.
Diante da confissão real, evidente, clara,
explícita de que as promoções não se faziam através de mecanismos
equânimes, não apresentado qualquer óbice à equiparação pela diferença
de tempo de exercício na função entre o reclamante e modelo, tem-se como
presentes os requisitos do artigo 461/CLT para deferimento da
equiparação salarial pretendida ¿ finalizou relator, mantendo a
condenação da empresa ao pagamento de diferenças, em razão da
equiparação salarial deferida, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
( RO nº 00410-2010-002-03-00-7 )
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