No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de
Caxambu, o juiz titular Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues
identificou um caso de fraude à legislação trabalhista, com flagrante
precarização da relação de emprego. Ficou comprovado no processo que a
empresa de transporte coletivo adota a prática de explorar a atividade
de venda de passagens, com o emprego de agenciadores contratados sem
anotação da CTPS. Diante da comprovação desse fato, o magistrado
reconheceu o vínculo empregatício entre o bilheteiro e a empresa de
transporte, condenando-a ao pagamento das parcelas salariais sonegadas
ao trabalhador.
O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo
de emprego mantido com a empresa durante aproximadamente 15 anos. A
empresa de transporte respondeu que, nesse período, firmou com o
reclamante contrato de cunho comercial, para prestação de serviços de
agenciamento de passagens. Negando o vínculo, a empresa frisou que o
trabalhador recebia remuneração variável pelos serviços prestados de
forma autônoma. Entretanto, no entender do juiz, o conjunto de provas
analisado aponta para a fraude flagrante contra o trabalhador. É que a
reclamada sempre foi a verdadeira empreendedora, responsável pelos
riscos do negócio. O valor do aluguel do espaço no Terminal Rodoviário
de Caxambu sempre foi pago pela empresa, conforme declarou o seu
preposto ao ser interrogado. A prova documental demonstrou que o alvará
para funcionamento da bilheteria sempre foi outorgado pela prefeitura à
empresa de transporte. Além disso, depois de examinar o teor do contrato
de agenciamento, o magistrado concluiu que não havia possibilidade de o
reclamante gerir o negócio por conta própria, trabalhando como
autônomo. Isso porque ele estava vinculado aos horários da frota da
empresa e necessariamente estava submetido aos regulamentos da
reclamada, quanto aos procedimentos em relação aos clientes. Observou o
julgador que o contrato chega ao ponto de exigir uma prestação de contas
diária.
Rejeitando as alegações patronais, o magistrado
ressaltou que o fato de o trabalhador receber comissões sobre as
passagens vendidas não descaracteriza o vínculo, pois a remuneração
variável é compatível com o contrato de trabalho. Também não
descaracteriza o vínculo o fato de haver, formalmente, a expedição de
notas fiscais. Na visão do julgador, é apenas mais um elemento de
fraude, com o propósito de camuflar a verdadeira essência de uma relação
de emprego. Portanto, identificando a presença de todos os elementos
caracterizadores da relação de emprego, o juiz sentenciante declarou o
vínculo entre as partes, condenando a empregadora ao pagamento das
verbas rescisórias correspondentes.
Ao finalizar, o juiz salientou
que a fraude deve ser noticiada ao Ministério Público do Trabalho e ao
Ministério do Trabalho, para que exerçam suas funções fiscalizadoras.
Determinou ainda a comunicação do fato à prefeitura municipal, para que
verifique se o uso do espaço público cedido para a venda de passagens
está sendo feito de forma compatível com os alvarás outorgados. A
empresa de transporte recorreu da sentença e aguarda a decisão do
TRT-MG.
( nº 00594-2010-053-03-00-8 )
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