terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TRT 3.ª Região: JT reconhece vínculo entre empresa de transporte e bilheteiro vítima de fraude

No julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Caxambu, o juiz titular Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues identificou um caso de fraude à legislação trabalhista, com flagrante precarização da relação de emprego. Ficou comprovado no processo que a empresa de transporte coletivo adota a prática de explorar a atividade de venda de passagens, com o emprego de agenciadores contratados sem anotação da CTPS. Diante da comprovação desse fato, o magistrado reconheceu o vínculo empregatício entre o bilheteiro e a empresa de transporte, condenando-a ao pagamento das parcelas salariais sonegadas ao trabalhador.
O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego mantido com a empresa durante aproximadamente 15 anos. A empresa de transporte respondeu que, nesse período, firmou com o reclamante contrato de cunho comercial, para prestação de serviços de agenciamento de passagens. Negando o vínculo, a empresa frisou que o trabalhador recebia remuneração variável pelos serviços prestados de forma autônoma. Entretanto, no entender do juiz, o conjunto de provas analisado aponta para a fraude flagrante contra o trabalhador. É que a reclamada sempre foi a verdadeira empreendedora, responsável pelos riscos do negócio. O valor do aluguel do espaço no Terminal Rodoviário de Caxambu sempre foi pago pela empresa, conforme declarou o seu preposto ao ser interrogado. A prova documental demonstrou que o alvará para funcionamento da bilheteria sempre foi outorgado pela prefeitura à empresa de transporte. Além disso, depois de examinar o teor do contrato de agenciamento, o magistrado concluiu que não havia possibilidade de o reclamante gerir o negócio por conta própria, trabalhando como autônomo. Isso porque ele estava vinculado aos horários da frota da empresa e necessariamente estava submetido aos regulamentos da reclamada, quanto aos procedimentos em relação aos clientes. Observou o julgador que o contrato chega ao ponto de exigir uma prestação de contas diária.
Rejeitando as alegações patronais, o magistrado ressaltou que o fato de o trabalhador receber comissões sobre as passagens vendidas não descaracteriza o vínculo, pois a remuneração variável é compatível com o contrato de trabalho. Também não descaracteriza o vínculo o fato de haver, formalmente, a expedição de notas fiscais. Na visão do julgador, é apenas mais um elemento de fraude, com o propósito de camuflar a verdadeira essência de uma relação de emprego. Portanto, identificando a presença de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, o juiz sentenciante declarou o vínculo entre as partes, condenando a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
Ao finalizar, o juiz salientou que a fraude deve ser noticiada ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho, para que exerçam suas funções fiscalizadoras. Determinou ainda a comunicação do fato à prefeitura municipal, para que verifique se o uso do espaço público cedido para a venda de passagens está sendo feito de forma compatível com os alvarás outorgados. A empresa de transporte recorreu da sentença e aguarda a decisão do TRT-MG.



( nº 00594-2010-053-03-00-8 )

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