A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da
comarca de Porto União, para condenar a médica Marta Maria Pinto
d'Amico Fam e a Associação de Proteção a Maternidade e Infância ao
pagamento solidário de R$ 60 mil, por danos morais ao casal Vilson e
Elisângela Matulle.
Segundo os autos, em 10 de janeiro de 2000, Elisângela foi
internada na maternidade em trabalho de parto, e atendida pela médica
à uma hora da manhã do dia 11 de janeiro – horário em que seu filho
nasceu por parto normal. Porém, o bebê aspirou líquido meconial,
decorrente de sofrimento fetal não diagnosticado por Marta, o que
ocasionou seu falecimento por pneumonia aspirativa no dia 13 de janeiro
de 2000.
Em 1º grau, o pedido dos pais foi negado sob o argumento de que
não ficou caracterizada a culpa da médica e da maternidade na morte do
bebê. Inconformado com a decisão de origem, o casal apelou para o TJ.
Sustentou que a médica e a maternidade tiveram efetiva responsabilidade
pela morte do recém-nascido. Afirmou, ainda, estar caracterizada a
negligência da maternidade, pela ausência de pediatra no momento do
parto.
Em sua defesa, a médica afirmou que efetuou o atendimento à
paciente com cuidado e diligência necessários, tendo procedido à
aspiração das vias aéreas do neonato para retirar o fluido meconial,
entregando posteriormente o recém-nascido ao serviço de neonatologia do
hospital. Alegou ter efetuado o parto normal em vista da situação normal
do feto, que apresentava posição favorável e batimentos cardíacos
normais, sem haver qualquer indicação de sofrimento fetal ou de
necessidade de cesárea.
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