A maternidade, por sua vez, sustentou que os procedimentos efetuados em
suas dependências foram corretos, dentro das normas e especificações
apropriadas. Alegou, ainda, não ter ocorrido sofrimento fetal, visto que
os batimentos cardiofetais, principais indicadores de possível
sofrimento, foram monitorados e encontravam-se normais.
“Denota-se dos prontuários médicos que, por volta da 00h45min do
dia 11 de janeiro de 2000, foi constatado que ocorreu a aminiorrexe
espontânea (rompimento da bolsa) com líquido meconial, conforme atesta o
incluso partograma. Ora, mesmo sendo constatada a presença do líquido
meconial antes do parto, e sabendo que a presença desse líquido pode
ocasionar a morte do recém-nascido (como ocorreu no presente caso), a
médica responsável pelo parto simplesmente efetuou procedimento-padrão,
sem, contudo, atentar para a situação de risco decorrente da existência
de mecônio. Ao receber o paciente, o hospital tem obrigação legal de
disponibilizar todos os profissionais, equipamentos e procedimentos
existentes, buscando prestar o melhor atendimento possível, visando a
recuperação e o restabelecimento da saúde do paciente”, afirmou o
relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. (Apelação Cível n.
2006.018586-3)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário