A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus
impetrado em favor de um metalúrgico paulista, condenado na comarca da
Capital por associação para o tráfico de entorpecentes, em três anos de
reclusão em regime aberto, pena ao final substituída por prestação de
serviços comunitários por igual período.
No habeas, o réu alegou afronta ao direito constitucional da
ampla defesa, após o juiz ter dado seguimento ao feito sem aguardar o
resultado de uma perícia de voz em interceptação telefônica, solicitada
por sua defesa. Seu objetivo era anular a sentença condenatória para
aguardar o resultado de tal perícia, que considerava imprescindível ao
deslinde da questão.
O desembargador substituto Newton Varella Júnior, contudo, assim
não entendeu. Segundo o magistrado, compete ao juiz decidir acerca da
viabilidade, relevância e imprescindibilidade da realização de provas
requeridas pelas partes, inexistindo constrangimento ilegal em caso de
indeferimento justificado de uma delas.
Neste caso, segundo os autos, o material foi encaminhado para
perícia em São Paulo, em 26 de novembro de 2009, e, no final do segundo
semestre do ano passado, ainda não havia retornado, com a informação
complementar de que uma greve dos servidores públicos paulistas
atrasaria ainda mais sua confecção.
"Passados mais de oito meses sem que a perícia tenha sido
realizada, e entendendo a jurisprudência a desnecessidade de perícia de
voz, o feito prosseguirá independente da vinda do resultado da perícia
de voz", anotara o juiz de 1º grau. A ação efetivamente prosseguiu e foi
julgada, com a condenação do réu. Ele ainda poderá apelar da sentença
(HC n. 2010.080572-4).
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