terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TJ/SC: Juiz tem competência para prosseguir feito mesmo com perícia incompleta

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado em favor de um metalúrgico paulista, condenado na comarca da Capital por associação para o tráfico de entorpecentes, em três anos de reclusão em regime aberto, pena ao final substituída por prestação de serviços comunitários por igual período.

   No habeas, o réu alegou afronta ao direito constitucional da ampla defesa, após o juiz ter dado seguimento ao feito sem aguardar o resultado de uma perícia de voz em interceptação telefônica, solicitada por sua defesa. Seu objetivo era anular a sentença condenatória para aguardar o resultado de tal perícia, que considerava imprescindível ao deslinde da questão.

    O desembargador substituto Newton Varella Júnior, contudo, assim não entendeu. Segundo o magistrado, compete ao juiz decidir acerca da viabilidade, relevância e imprescindibilidade da realização de provas requeridas pelas partes, inexistindo constrangimento ilegal em caso de indeferimento justificado de uma delas.

   Neste caso, segundo os autos, o material foi encaminhado para perícia em São Paulo, em 26 de novembro de 2009, e, no final do segundo semestre do ano passado, ainda não havia retornado, com a informação complementar de que uma greve dos servidores públicos paulistas atrasaria ainda mais sua confecção.

    "Passados mais de oito meses sem que a perícia tenha sido realizada, e entendendo a jurisprudência a desnecessidade de perícia de voz, o feito prosseguirá independente da vinda do resultado da perícia de voz", anotara o juiz de 1º grau. A ação efetivamente prosseguiu e foi julgada, com a condenação do réu. Ele ainda poderá apelar da sentença (HC n. 2010.080572-4).

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