O fato de a trabalhadora estar dentro do estabelecimento empresarial,
sob o poder de direção do empregador, não lhe retira os direitos da
personalidade,como, por exemplo, o direito à intimidade. É por isso que a
conduta da coordenadora da empresa, ao permanecer dentro do banheiro
sempre que os empregados fossem utilizá-lo, caracteriza violação do
direito à intimidade e à privacidade e causa dor moral, ensejando o
dever de reparar a lesão.
Essa situação foi analisada pela 7a
Turma do TRT-MG, no recurso apresentado pela empresa reclamada, que não
se conformou com a sentença que a condenou a pagar à trabalhadora
indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. Acompanhando o
voto da desembargadora Alice Monteiro de Barros, os julgadores
mantiveram a obrigação de indenizar, mas deram parcial provimento ao
recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado à reparação para
R$5.000,00.
Conforme esclareceu a relatora, a única testemunha
ouvida no processo declarou que a coordenadora da empresa, não só
acompanhava os empregados, entre eles a reclamante, até o sanitário,
como lá permanecia aguardando-os até que terminassem. Esse procedimento
configura claramente violação da intimidade da empregada. A magistrada
destacou que o direito à intimidade e à privacidade, que nada mais é do
que o direito a não ser conhecido em certos aspectos pelos outros, deve
ser respeitado pelo empregador, independente de o trabalhador se
encontrar dentro do estabelecimento empresarial.
¿A presença da
coordenadora no sanitário sempre que um operador fosse utilizá-lo
traduz evidente violação do direito à intimidade, visto como a faculdade
assegurada às pessoas de se verem protegidas contra os sentidos dos
outros, especialmente dos olhos e ouvidos alheios, em um momento de
total e irrestrita privacidade¿- finalizou a desembargadora.
( RO nº 01368-2009-020-03-00-0 )
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