A Vara do Trabalho de Formiga recebeu a ação trabalhista movida por
um trabalhador rural contra seu empregador e o Banco do Brasil, acusados
de terem provocado o endividamento do empregado. As provas demonstraram
que o trabalhador foi obrigado a providenciar a abertura de uma conta
comum, na qual seria depositada a sua remuneração. Entretanto, ele não
foi informado de que a conta geraria encargos mensais, razão pela qual
não ficou sabendo da existência dos débitos lançados nela. Conforme
relatou o reclamante, a dívida contraída perante o banco só foi
descoberta no momento em que ele tentou comprar uma geladeira, mas não
conseguiu, devido à inclusão do seu nome nos cadastros de maus
pagadores. Nesse contexto, a juíza Graça Maria Borges de Freitas,
titular da Vara, considerou evidente o dano moral experimentado pelo
trabalhador, por culpa exclusiva dos reclamados, que foram omissos e
violaram deveres legais.
De acordo com o depoimento da testemunha
indicada pelo próprio empregador, o empregado que não abrisse conta
corrente seria constrangido a trocar cheques no mercado ou no banco
sacado, o que lhe causaria transtornos. Reprovando a conduta patronal, a
juíza explicou que o parágrafo único, do artigo 464, da CLT, autoriza a
abertura de conta-salário pelo empregador em nome de cada empregado e
com o consentimento deste. Portanto, cabia ao empregador, já que partiu
dele a sugestão da abertura de conta bancária pelos trabalhadores,
providenciar a abertura de conta-salário, a qual não gera nenhum ônus ao
empregado e é encerrada juntamente com o término do contrato de
trabalho. Mas, conforme ponderou a magistrada, ao invés de adotar o
procedimento correto, isto é, abrir a conta-salário, como determina a
lei, o reclamado achou mais cômodo transferir esse encargo ao
trabalhador.
Ao examinar os extratos bancários juntados ao
processo, a julgadora constatou que a dívida decorreu da mera cobrança
de taxas de serviço pelo banco, as quais foram crescendo como bola de
neve, gerando valor impagável para os padrões de renda do reclamante. Os
extratos demonstraram ainda que, durante o período contratual, só havia
movimentação da conta para o crédito e o saque do salário. Após o
encerramento do contrato, a única movimentação financeira passou a ser a
continuidade da cobrança de taxas de serviço pelo banco. No entender da
juíza, a culpa do banco reclamado também ficou evidenciada, tendo em
vista que ele violou o dever de informação e lealdade. Isso porque,
apesar de saber que a conta destinava-se apenas ao pagamento de salário,
o banco descumpriu a sua obrigação de prestar esclarecimentos ao
trabalhador sobre as consequências da abertura de uma conta comum,
violando, assim, o dever de informação acerca dos serviços prestados.
Nesse contexto, a magistrada considerou abusiva a inclusão do nome do
reclamante nos cadastros do SPC e do SERASA, pois não seria razoável
supor que ele deixaria a conta aberta e inativa se soubesse que era seu
ônus encerrá-la e que sua simples existência ocasionaria descontos
permanentes de taxas de serviços.
Com base nesse entendimento, a
juíza sentenciante condenou o banco a providenciar, às suas expensas, o
cancelamento da inscrição do nome do trabalhador junto aos órgãos de
proteção ao crédito, em relação à dívida decorrente da manutenção de sua
conta bancária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de
R$200,00, limitada a 30 dias. Além disso, os reclamados foram condenados
ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00
para cada réu.
( nº 01115-2009-058-03-00-9 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário