A Constituição proíbe qualquer tipo de discriminação pelo fato de o
profissional ser parte em uma ação trabalhista ou por testemunhar em
juízo contra empregadores. Entretanto, na prática, a rotina da Justiça
do Trabalho mineira revela uma realidade diferente: são muito comuns os
casos de trabalhadores dispensados porque têm um processo contra a
antiga empresa ou, simplesmente, porque participaram do processo na
condição de testemunhas. No atual mercado de trabalho, a postulação de
direitos trabalhistas em juízo ainda é vista como ameaça para muitos
empregadores e não como exercício regular dos direitos do cidadão, o que
muitas vezes leva à discriminação dos trabalhadores que já
reivindicaram seus direitos na Justiça do Trabalho. A situação se agrava
ainda mais quando o trabalhador tem um histórico de reclamações
trabalhistas. Mas, práticas patronais desse tipo revelam-se
discriminatórias, devendo ser combatidas pelo Judiciário.
O juiz
Jônatas Rodrigues de Freitas, titular da 1ª Vara do Trabalho de Coronel
Fabriciano, manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a
Copasa. De acordo com a denúncia recebida pelo MPT, os empregados que
moviam ações judiciais ou testemunhavam em juízo contra a empregadora
recebiam tratamento discriminatório por parte dos prepostos da empresa,
como perseguições, ameaças, punições e dispensas. A denúncia foi feita
por dois trabalhadores diretamente atingidos, que tiveram a coragem de
reagir e resistiram às pressões patronais. Um dos denunciantes relatou
que, no dia da audiência da reclamação trabalhista, foi conduzido à
presença de seu superior hierárquico e do advogado da empresa. Então, o
advogado perguntou, de forma irônica, se era aquele o funcionário que a
empresa teria que ¿mandar embora¿. Logo a seguir, o advogado aconselhou o
rapaz a não comparecer à audiência ou, se quisesse comparecer, deveria
mentir em juízo a favor da empregadora, caso contrário, seria
dispensado. No mês seguinte, a empresa cumpriu sua promessa: justamente
os dois empregados que se recusaram a seguir as determinações superiores
e ousaram desafiar as ordens ilegais foram ¿premiados¿ com a dispensa.
Manifestando
sua indignação, o magistrado enfatizou que a conduta patronal merece
repúdio, especialmente por partir de quem deveria dar o exemplo: uma
empresa pública. Conforme ponderou o juiz, a exigência de prova cabal e
absoluta sobre a ocorrência de ameaças ou perseguições aos trabalhadores
acabaria por premiar a astúcia, a dissimulação e, por fim, incentivar a
impunidade. Portanto, são as circunstâncias que fornecem as provas nas
quais o juiz deve se basear para formar seu convencimento.
¿Geralmente, os atos de ameaça e perseguição, sobretudo quando
relacionados à vertente discriminatória, são sorrateiros, não deixando
pistas para impedir que a vítima desmascare o seu autor. Contudo, no
caso dos autos, as evidências de ameaças e perseguições em torno da
postura antijurídica da ré (por seus prepostos) ao pretender limitar o
direito de ação daqueles que lhe prestam serviços se concretizou,
efetivamente, na dispensa dos trabalhadores denunciantes¿ ¿ salientou o julgador.
Por
esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou a Copasa à obrigação de
não promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório
consistente, entre outros, em dispensas, punições, ameaças, coações
ou limitações à admissão de trabalhadores em razão de terem ajuizado ou
participado, a qualquer título, inclusive na condição de testemunha, de
ações judiciais. A sentença determinou que essas obrigações sejam
levadas ao conhecimento de todos os trabalhadores, através de
lançamentos em seus contracheques ou publicações internas que lhes
permitam o amplo acesso à informação. De acordo com a sentença, o
cumprimento desta última obrigação deve ser comprovado no prazo de 30
dias contados da publicação da decisão, sob pena de multa de R$50.000,00
pelo descumprimento da obrigação principal (não discriminação), em
relação a cada trabalhador prejudicado, e de R$1.000,00 no caso da
obrigação acessória (divulgação das informações sobre a obrigação
principal), em relação a cada trabalhador que integra, atualmente, os
quadros de empregados da empresa. A sentença foi confirmada pelo TRT
de Minas.
( nº 00328-2008-033-03-00-6 )
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