sábado, 22 de janeiro de 2011

TRT 3.ª Região: Presidente de sindicato é afastado do cargo e condenado em danos morais coletivos por violar direitos sindicais

No julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 2ª Vara do Trabalho de Passos, decidiu afastar do cargo o presidente do Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Ibiraci - SEMPRE, com determinação de novas eleições, inclusive com antecipação de tutela em relação às obrigações de fazer e de não fazer. Isso porque o magistrado entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano, em virtude de ato do ex-presidente do sindicato, que, na última eleição, impediu a votação de mais da metade dos filiados, violando, assim, direitos sindicais dos empregados do SEMPRE.
Segundo dados do processo, na gestão do ex-presidente, que durou 13 anos consecutivos, foi convocada nova eleição. Uma das chapas inscritas, encabeçada por ele próprio, buscava a sua reeleição, observando-se que ele já figurava como presidente na época. Depois disso, o presidente ofereceu impugnação à candidatura da segunda chapa, ao argumento de que alguns dos candidatos que a compunham estavam com seus direitos suspensos, por não terem comparecido a três assembléias gerais consecutivas e nem justificado suas ausências. Para o julgamento dessa impugnação, o próprio réu nomeou uma comissão julgadora, cuja decisão foi favorável à impugnação formulada. No dia da eleição, o presidente permitiu a participação no pleito, com direito a voto, de apenas 78 dos 207 associados do sindicato, sendo que todos os demais associados foram considerados inaptos para votar.
Na avaliação do julgador, o réu desrespeitou as regras do estatuto do sindicato, porque as suspensões do direito de voto foram impostas por uma comissão constituída para julgar recursos e não pela diretoria. Além disso, não houve prévia audiência dos filiados a serem punidos e estes não foram sequer cientificados da suspensão. Observou o magistrado que os filiados não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Por fim, acrescentou que o direito de recurso também não foi assegurado. Na visão do juiz, as condutas ilícitas praticadas pelo réu atingiram, não só o direito dos filiados, mas também toda a sociedade. ¿A prática de atos que violam direitos fundamentais dos trabalhadores afetam a sociedade, haja vista ser do interesse de todos a observância das garantias legais para a liberdade sindical (caso dos autos), registrando-se que o desrespeito aos valores desencadeia um sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social¿ ¿ concluiu o magistrado, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$5.000,00.
A sentença determinou o imediato afastamento do réu do cargo de presidente do sindicato, devendo ser substituído na forma prevista no estatuto da entidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$10.000,00. O juiz sentenciante determinou ao sindicato a abertura, no prazo de 10 dias, de novas eleições sindicais, que deverão ser concluídas em até 45 dias, dando ampla publicidade aos interessados, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, a ser paga pelo sindicato réu. De acordo com a sentença, o sindicato deve ainda assegurar o direito de voto dos filiados nas novas eleições, sob pena de multa de R$1.000,00 por associado atingido.
( nº 01188-2009-101-03-00-8 )

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