No julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, o juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 2ª
Vara do Trabalho de Passos, decidiu afastar do cargo o presidente do
Sindicato dos Empregados da Prefeitura de Ibiraci - SEMPRE, com
determinação de novas eleições, inclusive com antecipação de tutela em
relação às obrigações de fazer e de não fazer. Isso porque o magistrado
entendeu que ficou comprovada a ocorrência de dano, em virtude de ato do
ex-presidente do sindicato, que, na última eleição, impediu a votação
de mais da metade dos filiados, violando, assim, direitos sindicais dos
empregados do SEMPRE.
Segundo dados do processo, na gestão do
ex-presidente, que durou 13 anos consecutivos, foi convocada nova
eleição. Uma das chapas inscritas, encabeçada por ele próprio, buscava a
sua reeleição, observando-se que ele já figurava como presidente na
época. Depois disso, o presidente ofereceu impugnação à candidatura da
segunda chapa, ao argumento de que alguns dos candidatos que a compunham
estavam com seus direitos suspensos, por não terem comparecido a três
assembléias gerais consecutivas e nem justificado suas ausências. Para o
julgamento dessa impugnação, o próprio réu nomeou uma comissão
julgadora, cuja decisão foi favorável à impugnação formulada. No dia da
eleição, o presidente permitiu a participação no pleito, com direito a
voto, de apenas 78 dos 207 associados do sindicato, sendo que todos os
demais associados foram considerados inaptos para votar.
Na
avaliação do julgador, o réu desrespeitou as regras do estatuto do
sindicato, porque as suspensões do direito de voto foram impostas por
uma comissão constituída para julgar recursos e não pela diretoria. Além
disso, não houve prévia audiência dos filiados a serem punidos e estes
não foram sequer cientificados da suspensão. Observou o magistrado que
os filiados não puderam exercer o direito à ampla defesa e ao
contraditório. Por fim, acrescentou que o direito de recurso também não
foi assegurado. Na visão do juiz, as condutas ilícitas praticadas pelo
réu atingiram, não só o direito dos filiados, mas também toda a
sociedade. ¿A prática de atos que violam direitos fundamentais dos
trabalhadores afetam a sociedade, haja vista ser do interesse de todos a
observância das garantias legais para a liberdade sindical (caso dos
autos), registrando-se que o desrespeito aos valores desencadeia um
sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à
moral social¿ ¿ concluiu o magistrado, condenando o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos, fixada em R$5.000,00.
A
sentença determinou o imediato afastamento do réu do cargo de
presidente do sindicato, devendo ser substituído na forma prevista no
estatuto da entidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite
de R$10.000,00. O juiz sentenciante determinou ao sindicato a abertura,
no prazo de 10 dias, de novas eleições sindicais, que deverão ser
concluídas em até 45 dias, dando ampla publicidade aos interessados, sob
pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, a ser
paga pelo sindicato réu. De acordo com a sentença, o sindicato deve
ainda assegurar o direito de voto dos filiados nas novas eleições, sob
pena de multa de R$1.000,00 por associado atingido.
( nº 01188-2009-101-03-00-8 )
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