O juiz Giancarlo Antoniazzi Achutti, titular da Comarca de Chorozinho,
condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização, por danos morais, no
valor de R$ 1.500,00 a F.E.M.S., que teve o nome incluído indevidamente
em cadastro de restrição ao crédito. O magistrado declarou ainda
inexistente qualquer débito do cliente junto à instituição financeira.
Segundo
o processo (nº 119-60.2010.8.06.0068/0), F.E.M.S. afirmou ter
solicitado o encerramento de sua conta corrente junto ao Banco do
Brasil. A instituição, no entanto, contestou dizendo que a conta
permaneceu aberta, gerando débitos, razão pela qual incluiu o nome do
cliente em órgão de proteção ao crédito.
Ao apreciar a ação, o
juiz julgou procedente o pedido do consumidor e condenou o Banco do
Brasil a pagar R$ 1.500,00 (reparação moral), devidamente corrigido e
acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Além disso, anulou
qualquer débito atribuído à conta de F.E.M.S.. Com isso, confirmou
liminar concedida anteriormente.
O magistrado levou em
consideração que a instituição financeira não apresentou prova de culpa
exclusiva do correntista ou de terceiro. “Não tomou as cautelas
necessárias e indispensáveis para a adequada e segura prestação dos
serviços bancários de sua responsabilidade, caracterizando, assim, a
falha apta a gerar a declaração pretendida e o ressarcimento dos danos
pleiteados”, explicou o magistrado.
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