Os
Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram
manter a sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de
Natal que julgou procedente o pedido de C.L.M., autora da ação, que
condenou o supermercado Carrefour a pagar R$ 10.200,00, a título de dano
moral.
A
autora da ação indenizatória disse que após a realização de compras no
estabelecimento, e ao dirigir-se ao estacionamento, foi abordada
violentamente por um segurança a serviço do Carrefour, que a conduziu
pelo braço para o interior da loja, sob a alegação de que o alarme
antifurtos havia disparado, e que a autora tinha furtado objetos do
interior da loja, sendo necessária sua revista, fato este que chamou a
atenção das pessoas que se encontravam transitando no local.
O
Carrefour apresentou contestação afirmando não ter realizado qualquer
conduta ilícita e pediu a improcedência do pedido. Após a publicação da
sentença, o estabelecimento apelou ao Tribunal de Justiça, solicitando a
reforma do julgamento, bem como, a nulidade da sentença, ante à
ausência de fundamentação. Para o supermercado, a suposta abordagem
indevida não foi comprovada nos autos, uma vez que não há qualquer
documento capaz de comprovar o fato descrito.
Para
os desembargadores, o fato foi comprovado através dos testemunhos
colhidos em audiência e por meio de documentos. Em resposta a apelação
do estabelecimento, os desembargadores argumentaram que o supermercado
busca tão somente desconstituir sua responsabilidade pela reparação dos
danos morais sofridos pela sua cliente, apontando fatos genéricos,
superficiais, não suficientes ao afastamento do seu dever de indenizar
ante à comprovação dos danos de ordem psicológica sofridos pela autora
com a abordagem realizada diante dos demais clientes do supermercado.
Por
tais fundamentos, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram o
provimento à apelação cível, para o fim de que seja mantido o julgamento
do 1º grau em todos os seus fundamentos. (Processo nº 2010.010608-0)
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