A
juíza da 13ª Vara Cível de Natal, Renata Aguiar de Medeiros Pires, deu
um prazo de cinco dias para que a Financeira Itau CBD S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento suspenda a cobrança referente a tarifa de
manutenção de conta, divulgue a decisão judicial aos seus usuários
através de avisos localizados nas faturas mensais enviadas aos mesmos e
que comprove, no prazo de 30 dias, o cumprimento da medidas determinadas
judicialmente. A magistrada determinou, para o caso de descumprimento
da decisão, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 por cada tarifa
de manutenção de conta cobrada.
A ação
De
acordo com o Ministério Público, através do levantamento feito pelo
Laboratório de Análise de Publicidade das Promotorias de Defesa do
Consumidor de Natal, o órgão tomou conhecimento de anúncios
publicitários veiculados pela concessionária de veículos Autobraz que
previam a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$
350,00 e mais R$ 4,50 por cada lâmina de boleto bancário, não incluso no
financiamento.
Notificada,
a concessionária afirmou que apenas estava repassando as taxas cobradas
pelos bancos nos financiamentos dos veículos, visando tão somente
informar o consumidor sobre as mesmas. Por versar também sobre a
cobrança abusiva de taxas pelas instituições financeiras, foi juntada a
peça de informação de n.º 006/07, criada em razão de pesquisa realizada,
em 2005, pela Pro Teste (Associação Brasileira de Defesa do
Consumidor), com cartões de compras oferecidos pelas grandes redes de
supermercados do país.
Na pesquisa, dentre outras coisas, constatou-se a cobrança feita por grande parte dos cartões
de taxa de emissão de boleto para cada fatura emitida. solicitada a se
pronunciar sobre tal cobrança, a FIC (Financeira Itaú CBD S/A Crédito,
Financiamento e Investimento), responsável pelos cartões ofertados pelo
Supermercado Extra, informou que não realiza a cobrança de emissão de
boleto, mas sim da tarifa de manutenção de conta, cobrada tão somente
quando há saldo a pagar na fatura, conforme previsão contratual.
O
Ministério Público afirmou ainda que o cliente dessa instituição
financeira e possuidor apenas de cartão de crédito não é correntista
bancário, inexistindo, portanto, qualquer conta, seja ela corrente ou de
investimento, mas sim e apenas um contrato de empréstimo com a
administradora do cartão de crédito, sendo, desta forma, a cobrança da
tarifa de manutenção de conta uma maneira disfarçada de cobrar pelo
emissão de fatura do cartão de crédito.
Ao
final, o Órgão Ministerial requereu, liminarmente, que a Financeira
Itau CBD S/A - Crédito, Financiamento e Investimento seja obrigada a
suspender, no prazo de cinco dias a cobrança referente a tarifa de
manutenção de conta. Requereu ainda que a Financeira seja obrigada
também a divulgar tal suspensão pelos meios de comunicação social, a fim
de garantir a efetividade da decisão judicial; ela também deve
comprovar documentalmente o cumprimento de tais medidas. Por fim
requereu a imposição de multa no valor de cinco mil reais por cada
tarifa de manutenção de conta cobrada.
Decisão judicial
Segundo
a juíza, é ilícita a cobrança de encargos intrínsecos ao serviço
fornecido ao consumidor, uma vez que do contrário se estaria permitindo
que este, diante da sua fragilidade na relação judicial, pagasse duas
vezes pelo mesmo serviço, lesionando seu patrimônio e enriquecendo a
instituição financeira. Tal direito do consumidor é assegurado no art.
51, inciso XII do CDC.
A
magistrada explicou que, conforme o art. 319 do Código Civil, o devedor
que paga tem o direito a quitação regular e pode reter o pagamento
enquanto não lhe seja dada. Portanto, sendo a fatura o instrumento pelo
qual o devedor cumpre sua obrigação de pagar e a registra para fins de
quitação, não pode a instituição financeira transferir para o consumidor
os custos provenientes da sua emissão, uma vez que o direito à quitação
não está condicionado a nenhum outro requisito que não seja o pagamento
da quantia referente ao débito.
Baseada
na legislação pertinente, bem como na farta documentação juntada aos
autos, a juíza entendeu que deve ser rechaçada a cláusula contratual que
permite a cobrança da taxa de manutenção de conta que consiste na
cobrança referente a emissão das faturas aos consumidores. Além disso,
considerou importante frisar que a manutenção de tal cláusula afronta os
deveres de informação, transparência e lealdade que devem existir nas
relações negociais, e principalmente nasconsumeristas. (Processo nº
001.10.405821-9)
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