domingo, 23 de janeiro de 2011

TJ/RN: Estado tem 72 horas para realizar cirurgia cardíaca em paciente


A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a realização de cirurgia de angioplastia coronária e dois stents farmacológicos, conforme prescrição médica, na rede pública ou privada, no prazo de 72 horas, em um paciente que sofre de problemas cardíacos. A liminar concedida foi publica no Diário da Justiça Eletrônico de desta quarta-feira, 19.
Na ação, o autor alegou que o custo do procedimento cirúrgico seria de mais de R$ 49.000,00 e que não possui condições econômicas de custeá-lo. Assim, pediu pelo deferimento de justiça gratuita e concessão de medida liminar, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito.
Segundo a juíza, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um destes entes isoladamente.
Ela esclareceu que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196[1] da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Para a magistrada, ficando suficientemente demonstrada em juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação (que autoriza a não oitiva prévia da Fazenda) e, sendo verdadeira a alegação de impossibilidade do autor realizar, com seus próprios recursos o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento do distúrbio, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Ficou estipulada a multa diária e pessoal de R$ 500,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento e foi determinada notificação pessoal do Secretário Estadual de Saúde para o conhecimento da decisão. (Processo 0800049-90.2011.8.20.0001)

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