Comprovada a necessidade do remédio e a impossibilidade de o paciente
custeá-lo, deve ser mantida decisão de Primeira Instância que condenara o
ente público a fornecê-lo. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que
negou provimento a recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em
desfavor de sentença que lhe condenara a fornecer um medicamento a um
adolescente portador de distúrbios neurológicos que ocasionam crises de
epilepsia.
A
câmara julgadora retificou parcialmente a sentença para determinar que
os responsáveis pelo menor entreguem receituário médico a cada seis
meses, no momento da retirada do medicamento, para provar que o
adolescente ainda precisa fazer uso dele (Processo nº 93735/2010).
Conforme consta dos autos, o adolescente é portador de distúrbios
neurológicos e necessita fazer uso de três caixas mensais do medicamento
pleiteado.
A sentença recorrida fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara
Especializada da Infância e Juventude da Capital, nos autos da Ação
Civil Pública nº 142/2008. O Estado apelante alegou que, embora tenha o
dever de prestar assistência à saúde, deveria proceder de forma
ordenada, respeitando as políticas traçadas, sob pena de os atendimentos
indiscriminados colocarem em perigo a vida de demais usuários do
Sistema Único de Saúde (SUS) e haver desequilíbrio econômico. Aduziu que
os protocolos clínicos e as portarias ministeriais deveriam ser
observados, já que tratam de documentos científicos que contemplam
remédios de eficácia testada e aprovada. Alegou ainda que os municípios
estariam habilitados na gestão plena da saúde, sendo eles os
responsáveis pelos usuários residentes dentro de sua circunscrição, e
que as despesas públicas só poderiam ser realizadas com planejamento.
Para o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos
Filho, os argumentos carecem de sustentação. Consignou que não procede a
alegação de que compete ao município, e não ao Estado, o fornecimento
do remédio, visto que todos os entes que compõem a organização
federativa têm responsabilidade solidária de promover a saúde e a
assistência pública, de modo que qualquer um deles pode ser acionado em
demanda que busque a respectiva satisfação do direito.
Nessa
direção, asseverou o relator que, comprovadas a indispensabilidade do
remédio e a impossibilidade de o paciente adquiri-lo, deve ser mantida a
decisão que condenou o Estado de Mato Grosso a fornecê-lo. “A saúde é
direito fundamental assegurado a todos os cidadãos e corolário
indissociável do direito à vida, competindo ao ente público reduzir o
risco de doenças e garantir acesso universal às ações e serviços de
saúde”, pontuou.
A
sentença foi reformada apenas para determinar a apresentação, a cada
seis meses, de documento que ateste que o menor continua a necessitar do
remédio para a manutenção de sua saúde.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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