segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/MT: Estado é responsável por atos de seus prepostos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) manteve condenação imposta em Primeira Instância ao Estado de Mato Grosso a fim de que seja paga indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais à mãe de um homem assassinado a tiros por um policial militar durante uma abordagem, em 2003. Segundo entendimento da relatora convocada do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, compartilhado pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora convocada), comprovado o nexo causal entre o fato e o dano ocorrido, impõe-se à Administração a obrigação de indenizar. O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e para readequar a forma de pagamento da pensão mensal (Apelação Cível cumulada com Reexame Necessário nº 38548/2010).
 
A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos da Ação Indenizatória por Ato Ilícito n.º 342/2002, julgara parcialmente procedentes os pedidos. O Estado, ora apelante, fora condenado a pagar indenização por danos materiais na forma de pensão mensal de 2/3 do valor de um salário mínimo até a época em que a vítima completaria 65 anos, e indenização por danos morais no valor de R$100 mil. Inconformado com a decisão, o Estado requereu a reforma parcial da sentença para que fosse excluída a indenização por danos materiais, ante a ausência de prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho e dos rendimentos do falecido, bem como fosse reduzido o valor arbitrado para a indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela modificação do prazo da pensão para até quando a vítima completasse 25 anos, sem a incidência de juros e correção monetária.
 

            Em seu voto, a relatora explicou que o Estado de Mato Grosso somente se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse, integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. “No entanto, inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu preposto e o dano experimentado pela genitora da vítima”, observou. A magistrada também rechaçou a alegação de que não haveria provas do rendimento auferido pela vítima. “A fotocópia da carteira de trabalho demonstra que o de cujus trabalhava e, considerando que faleceu aos 20 anos de idade e era solteiro, deduz-se que contribuía nas despesas do lar”, acrescentou. A desembargadora apenas retificou a forma em que o pagamento fora arbitrado, definindo que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-a, a partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até a época em que completaria 65 anos de idade, sem incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do óbito.
 
            Em relação à indenização por danos morais, a relatora asseverou que não há como negar que a morte de um filho repercute na vida e na estrutura familiar, trazendo sofrimento e dor pela perda do ente querido. “Cumpre salientar que não pairam dúvidas ser perfeitamente cabível a cumulação da pensão por morte com o dano moral, sendo certo que a perda de um filho significa essencialmente arrancar, de modo abrupto e injusto, a presença de um ente querido do convívio, do carinho, do zelo, frustrando expectativas e sonhos de toda uma vida ceifada na flor dos anos”, assinalou. A magistrada entendeu que o valor de R$ 60 mil mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral causado à apelante, pois este montante repercute no patrimônio do Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e não constitui uma indenização irrisória. A quantia deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês contados a partir da sentença.
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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