A
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito
Público) manteve condenação imposta em Primeira Instância ao Estado de
Mato Grosso a fim de que seja paga indenização por danos materiais
(pensão mensal) e danos morais à mãe de um homem assassinado a tiros por
um policial militar durante uma abordagem, em 2003. Segundo
entendimento da relatora convocada do recurso, desembargadora Clarice
Claudino da Silva, compartilhado pelo desembargador Mariano Alonso
Ribeiro Travassos (vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau
Marilsen Andrade Addario (revisora convocada), comprovado o nexo causal
entre o fato e o dano ocorrido, impõe-se à Administração a obrigação de
indenizar. O recurso foi parcialmente provido apenas para reduzir o
valor da indenização por danos morais e para readequar a forma de
pagamento da pensão mensal (Apelação Cível cumulada com Reexame
Necessário nº 38548/2010).
A
sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da
Fazenda Pública de Cuiabá que, nos autos da Ação Indenizatória por Ato
Ilícito n.º 342/2002, julgara parcialmente procedentes os pedidos. O
Estado, ora apelante, fora condenado a pagar indenização por danos
materiais na forma de pensão mensal de 2/3 do valor de um salário mínimo
até a época em que a vítima completaria 65 anos, e indenização por
danos morais no valor de R$100 mil. Inconformado com a decisão, o Estado
requereu a reforma parcial da sentença para que fosse excluída a
indenização por danos materiais, ante a ausência de prova da dependência
econômica da mãe em relação ao filho e dos rendimentos do falecido, bem
como fosse reduzido o valor arbitrado para a indenização por danos
morais. Alternativamente, pugnou pela modificação do prazo da pensão
para até quando a vítima completasse 25 anos, sem a incidência de juros e
correção monetária.
Em seu voto, a relatora explicou que o Estado de Mato Grosso somente se
eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse,
integralmente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. “No entanto,
inexiste prova produzida pelo Estado acerca da existência de
circunstância que afaste o liame de causalidade entre a conduta de seu
preposto e o dano experimentado pela genitora da vítima”, observou. A
magistrada também rechaçou a alegação de que não haveria provas do
rendimento auferido pela vítima. “A fotocópia da carteira de trabalho demonstra que o de cujus
trabalhava e, considerando que faleceu aos 20 anos de idade e era
solteiro, deduz-se que contribuía nas despesas do lar”, acrescentou. A
desembargadora apenas retificou a forma em que o pagamento fora
arbitrado, definindo que a pensão deve corresponder a 2/3 do salário
mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, reduzindo-a, a
partir de então, para 1/3 do salário mínimo, até a época em que
completaria 65 anos de idade, sem incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do óbito.
Em relação à indenização por danos morais, a relatora asseverou que não há como negar que a morte de um filho
repercute na vida e na estrutura familiar, trazendo sofrimento e dor
pela perda do ente querido. “Cumpre salientar que não pairam dúvidas ser
perfeitamente cabível a cumulação da pensão por morte com o dano moral,
sendo certo que a perda de um filho significa essencialmente arrancar,
de modo abrupto e injusto, a presença de um ente querido do convívio, do
carinho, do zelo, frustrando expectativas e sonhos de toda uma vida
ceifada na flor dos anos”, assinalou. A magistrada entendeu que o valor
de R$ 60 mil mostra-se adequado e suficiente para reparar o dano moral
causado à apelante, pois este montante repercute no patrimônio do
Estado sem exageros ou excessos, não torna iníqua ou insignificante a
reparação, assim como não patrocina a captação ou exagero de vantagem, e
não constitui uma indenização irrisória. A quantia deverá ser corrigida
pelo INPC e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês contados a
partir da sentença.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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