Todo
aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir e a
indenização em danos morais tem cabimento sempre que estiverem presentes
os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade. O entendimento foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que confirmou decisão de
Primeira Instância no Reexame Necessário de Sentença nº 74376/2010.
O
reexame deu-se nos autos de uma ação de repetição de indébito
concomitante com pedido de indenização por dano material e moral, em
trâmite na Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de
Cuiabá, que julgara procedente o pedido do requerente. Consta dos autos
que em 26 de outubro de 2001 fora impetrado mandado de segurança para
licenciar o veículo do requerente sem vinculação ao pagamento de multas.
Ele obteve liminar e, no mérito, a declaração de ilegalidade bem como a
nulidade das multas, contudo, o Departamento
Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), mesmo ciente da
decisão, não a cumpriu. Isso acabou ocasionando prejuízos ao recorrente,
que ao tentar efetuar a venda de seu veículo foi obrigado a pagar a
multa para não perder a transação comercial. O Juízo da inicial julgou
procedente o pedido para condenar o Detran-MT.
Em Segundo Grau,
foi mantida determinação para que o Detran-MT restitua em dobro o valor
pago pelo requerente, quantia que deve ser devidamente corrigida
(acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida),
bem como para que pague indenização a título de danos morais, no valor
correspondente a uma parcela única no valor de 50 vezes o valor da multa
paga de R$459,69. O Detran-MT foi condenado, ainda, ao pagamento das
despesas processuais, desde que comprovadas nos autos, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil.
O
juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto verificou
que o Detran-MT descumpriu ordem judicial, causando prejuízos
financeiros ao recorrente, o qual havia sido tutelado por uma decisão
judicial. Destacou o magistrado o artigo 876 do Código Civil, que dispõe
que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
Ressaltou
também o magistrado que foi devidamente comprovada a existência de
danos morais. Afirmou que a indenização tem cabimento sempre que
estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o
dano e o nexo de causalidade. Explicou que o valor a ser fixado deve
ter o objetivo de atender a proporcionalidade entre o valor fixado e a
extensão do dano, pois a condenação não pode ser causa de enriquecimento
do recorrente. Seu valor deve ser fixado evidenciando o Princípio da Razoabilidade,
já que não existe uma legislação específica para tratar da
quantificação. Considerou, assim, acertada a decisão inicial, mantendo a
condenação.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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