segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/MT: Pagamento indevido enseja restituição

Todo aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir e a indenização em danos morais tem cabimento sempre que estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O entendimento foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que confirmou decisão de Primeira Instância no Reexame Necessário de Sentença nº 74376/2010.
 
O reexame deu-se nos autos de uma ação de repetição de indébito concomitante com pedido de indenização por dano material e moral, em trâmite na Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente o pedido do requerente. Consta dos autos que em 26 de outubro de 2001 fora impetrado mandado de segurança para licenciar o veículo do requerente sem vinculação ao pagamento de multas. Ele obteve liminar e, no mérito, a declaração de ilegalidade bem como a nulidade das multas, contudo, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT), mesmo ciente da decisão, não a cumpriu. Isso acabou ocasionando prejuízos ao recorrente, que ao tentar efetuar a venda de seu veículo foi obrigado a pagar a multa para não perder a transação comercial. O Juízo da inicial julgou procedente o pedido para condenar o Detran-MT.
 
Em Segundo Grau, foi mantida determinação para que o Detran-MT restitua em dobro o valor pago pelo requerente, quantia que deve ser devidamente corrigida (acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida), bem como para que pague indenização a título de danos morais, no valor correspondente a uma parcela única no valor de 50 vezes o valor da multa paga de R$459,69. O Detran-MT foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, desde que comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil.
 
O juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto verificou que o Detran-MT descumpriu ordem judicial, causando prejuízos financeiros ao recorrente, o qual havia sido tutelado por uma decisão judicial. Destacou o magistrado o artigo 876 do Código Civil, que dispõe que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
 
Ressaltou também o magistrado que foi devidamente comprovada a existência de danos morais. Afirmou que a indenização tem cabimento sempre que estiverem presentes os pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Explicou que o valor a ser fixado deve ter o objetivo de atender a proporcionalidade entre o valor fixado e a extensão do dano, pois a condenação não pode ser causa de enriquecimento do recorrente. Seu valor deve ser fixado evidenciando o Princípio da Razoabilidade, já que não existe uma legislação específica para tratar da quantificação. Considerou, assim, acertada a decisão inicial, mantendo a condenação.
 
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José Tadeu Cury, revisor, e Juracy Persiani, vogal convocado.
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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