A
inobservância do prazo legal descrito no parágrafo único do artigo 13
da Lei dos Planos de Saúde, ou seja, a ausência de notificação do
usuário até o qüinquagésimo dia da inadimplência impede a suspensão ou
rescisão unilateral do contrato por parte operadora de plano de saúde.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento nº 74507/2010,
interposto pela cooperativa de trabalho médico Unimed Cuiabá, e manteve
decisão que concedera tutela antecipada para determinar que a Unimed
restabelecesse imediatamente o plano de saúde de um menor, sob pena de
aplicação de multa diária de R$ 1 mil. O relator do recurso foi o
desembargador Guiomar Teodoro Borges.
No recurso a cooperativa de trabalho médico alegou que a agravada, mãe
do menor, estaria escorando o pedido de obrigação de fazer para que
fosse determinada a continuação do plano de saúde cancelado por motivo
de inadimplência. Informou que o menor é portador de atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor (DNPM), por seqüela de má-formação
encefálica, e que a própria agravada teria reconhecido na peça inicial
que não cumprira corretamente a contraprestação que lhe corresponderia
no contrato de saúde firmado com a agravante.
Alegou
que em razão da inadimplência correspondente a quatro prestações
mensais, solicitou a regularização das mensalidades atrasadas, sendo a
notificação remetida ao endereço da agravada, situação que atenderia às
exigências da Lei nº 9.656/98. Isso porque teria advertido a usuária de
maneira clara acerca do débito pendente, com suas datas de vencimento,
bem como prazo para regularizar a situação, o que não foi atendido. Por
isso, defendeu a legalidade da rescisão contratual.
Em se voto o relator explicou que, do exame das provas, pôde constatar
que a inadimplência referente à mensalidade do mês de janeiro de 2010 se
deu em 1º de fevereiro de 2010. Mas a notificação apresentada pela
cooperativa foi recebida em 4 de maio de 2010, por terceiro estranho à
relação contratual originariamente estabelecida entre a operadora do
plano de saúde e a usuária, genitora do agravado. “Seja como for, se a
notificação foi enviada como assegura a agravante, o certo é que não
ocorreu na forma da lei, primeiro, por não estar comprovada a
notificação do usuário até o qüinquagésimo dia de inadimplência, que se
deu em 22.03.2010 e, segundo, porque recebida por terceiro estranho a
relação processual”.
O
magistrado salientou ainda que o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação reside no fato do risco de vida do agravado, visto que
está devidamente comprovado que o menor necessita de tratamento diário
em razão da doença que é portador. “A verossimilhança das alegações do
autor, ora agravado, encontra guarida ante o não-preenchimento pela
agravante dos requisitos para efetuar licitamente a suspensão ou
rescisão unilateral do contrato. Assim, estão preenchidos os requisitos
ensejadores à antecipação de tutela”, complementou.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Orlando de Almeida Perri
(segundo vogal) e o juiz Alberto Pampado Neto (primeiro vogal
convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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