Em
Cuiabá, a Lei Municipal nº 4.742/2005 garante acessibilidade ao
transporte coletivo, de forma gratuita, aos cidadãos portadores de
neoplasia maligna, desde que devidamente comprovada. Por isso, a
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito
Público) ratificou sentença proferida em Primeira Instância e indeferiu
recurso interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo a gratuidade do
transporte coletivo ao ora apelado e também a um acompanhante dele
(Reexame Necessário de Sentença cumulado com Recurso de Apelação Cível
nº 82490/2009).
A
sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da
Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que julgara procedente a ação
cominatória de obrigação de fazer proposta pelo ora apelado. O município
e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (MTU) foram
condenados a fornecer gratuitamente o transporte coletivo urbano no
Município de Cuiabá, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de
descumprimento injustificado. Também foram condenados ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil pro rata.
O
apelante sustentou, sem êxito, que a regulamentação do benefício aos
portadores de câncer dependeria de procedimentos próprios e especiais
que, inevitavelmente, implicariam em um estudo de impacto da demanda e
da oferta dos serviços, elaboração de requerimentos e carteirinhas, bem
como a previsão orçamentária, a fim de respeitar a Lei de
Responsabilidade Fiscal. Afirmou que o controle da gratuidade pelo poder
público concedente deveria integrar o custo dos serviços, eis que
reflete no cálculo da tarifa paga pelos usuários, e ressaltou que a Lei
Municipal nº 3.713/1997 estabelece que qualquer matéria que venha a
instituir o benefício da gratuidade ou descontos no transporte coletivo
de Cuiabá deve obrigatoriamente indicar a fonte do recurso que a
sustentará.
O município apelante esclareceu ainda que gratuidade estaria
condicionada a determinados requisitos, ou seja, àqueles que são
aposentados e pensionistas considerados fisicamente inválidos. Aduziu
que em nenhum momento o apelado comprovou, via documento hábil, ou seja,
laudo médico subscrito por perito oficial, que a doença por ele
contraída inviabilizaria sua locomoção.
Apesar
dos argumentos do município, o relator do recurso, juiz substituto de
Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, entendeu que a sentença de
Primeira Instância não comporta reparos. Segundo ele, a Lei Orgânica de
Cuiabá é taxativa ao conceder a isenção do pagamento de passagem no
transporte coletivo urbano aos portadores de deficiência, desde que seja
devidamente comprovada, não havendo qualquer discriminação quanto à
espécie de doença. O magistrado ressaltou ainda o teor da Lei Municipal
nº 4.742/05, a qual garante a acessibilidade ao transporte coletivo, de
forma gratuita, aos cidadãos portadores de neoplasia maligna.
Para
o relator, constitui violação ao princípio da dignidade humana o não
deferimento de transporte gratuito àqueles que dele necessitam para a
manutenção de tratamento de saúde, já que não existe vedação na lei
municipal mencionada para a deficiência da qual o apelado é portador.
“Assim, considerando-se que a deficiência do apelado foi
indubitavelmente comprovada nos autos, é certo que faz jus ao benefício
pleiteado”, frisou.
Participaram do julgamento, cuja decisão foi unânime, os
desembargadores José Tadeu Cury (revisor) e Juracy Persiani (vogal
convocado).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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