Havendo
dúvidas decorrentes de discrepância de valores entre a avaliação
judicial e aquela patrocinada pelo executado, nova avaliação deve ser
deferida para evitar prejuízo aos devedores e obtenção de indevida
vantagem pelo arrematante, conforme estatuído no artigo 683, inciso III,
do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de
Instrumento nº 67598/2010, interposto em face do Banco do Brasil, ora
agravado, e determinou que seja realizada nova avaliação do imóvel
objeto da penhora, levando-se em conta todos os métodos e critérios que
reflitam o seu preço real.
O
recurso foi interposto pelos agravantes contra a decisão proferida nos
autos de uma ação de execução que lhe move o Banco do Brasil, em trâmite
perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim (485km a
leste de Cuiabá).
Consta
dos autos que os agravantes ofereceram à penhora um imóvel de 30
hectares, localizado no Município de Primavera do Leste (231km a sul da
Capital). Os agravantes sustentaram ter apresentado impugnação à
avaliação elaborada pelos oficiais de justiça, cujo pedido foi
indeferido pelo Juízo de Primeira Instânciaao fundamento de que o laudo
de avaliação não apresentou erro ou dolo. Aduziram que a decisão
mereceria reforma, pois o valor de mercado seria muito diferente do
estimado pelo oficial e que a possibilidade real de venda seria em torno
de R$ 2.299.050,00. O valor atribuído ao imóvel pela avaliação foi de
R$ 915.297,00 a R$1.076.820,00, muito aquém do preço de mercado na
avaliação dos agravantes.
Em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que o
Código de Processo Civil, em seu artigo 683, preconiza que somente em
casos excepcionais e previstos em lei é que deve ser procedida nova
avaliação: Não se repetirá a avaliação, salvo quando: I - se provar
erro ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação
que houve diminuição do valor dos bens III - houver fundada dúvida
sobre o valor atribuído ao bem.
Para
a magistrada, no caso em tela o inconformismo dos recorrentes merece
acolhida justamente por restar configurada a hipótese prevista no inciso
III do artigo 683 do CPC, considerando que há discrepância de valores
entre a avaliação realizada pelos avaliadores judiciais e a outra
estimativa feita por um corretor habilitado, que atribui ao imóvel o
valor de R$ 2.299.050,00.
“Nestas
circunstâncias, é sensato que se autorize nova avaliação, afastando
qualquer dúvida ou possibilidade de causar prejuízo às partes. Os
agravantes demonstraram a possibilidade de ter havido equívoco na
avaliação quando produziram prova de que o imóvel pode ter sido avaliado
com preço muito aquém do valor médio de mercado, gerando dúvidas acerca
do seu real valor”, assinalou.
Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Maria Helena
Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza Anglizey Solivan de
Oliveira (primeira vogal convocada).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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