segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/MT: Discrepância justifica nova avaliação de imóvel


Havendo dúvidas decorrentes de discrepância de valores entre a avaliação judicial e aquela patrocinada pelo executado, nova avaliação deve ser deferida para evitar prejuízo aos devedores e obtenção de indevida vantagem pelo arrematante, conforme estatuído no artigo 683, inciso III, do Código de Processo Civil. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 67598/2010, interposto em face do Banco do Brasil, ora agravado, e determinou que seja realizada nova avaliação do imóvel objeto da penhora, levando-se em conta todos os métodos e critérios que reflitam o seu preço real.
 
O recurso foi interposto pelos agravantes contra a decisão proferida nos autos de uma ação de execução que lhe move o Banco do Brasil, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim (485km a leste de Cuiabá).
 
Consta dos autos que os agravantes ofereceram à penhora um imóvel de 30 hectares, localizado no Município de Primavera do Leste (231km a sul da Capital). Os agravantes sustentaram ter apresentado impugnação à avaliação elaborada pelos oficiais de justiça, cujo pedido foi indeferido pelo Juízo de Primeira Instânciaao fundamento de que o laudo de avaliação não apresentou erro ou dolo. Aduziram que a decisão mereceria reforma, pois o valor de mercado seria muito diferente do estimado pelo oficial e que a possibilidade real de venda seria em torno de R$ 2.299.050,00. O valor atribuído ao imóvel pela avaliação foi de R$ 915.297,00 a R$1.076.820,00, muito aquém do preço de mercado na avaliação dos agravantes.
 
Em seu voto a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que o Código de Processo Civil, em seu artigo 683, preconiza que somente em casos excepcionais e previstos em lei é que deve ser procedida nova avaliação: Não se repetirá a avaliação, salvo quando: I - se provar erro ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação que houve diminuição do valor dos bens III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
 
Para a magistrada, no caso em tela o inconformismo dos recorrentes merece acolhida justamente por restar configurada a hipótese prevista no inciso III do artigo 683 do CPC, considerando que há discrepância de valores entre a avaliação realizada pelos avaliadores judiciais e a outra estimativa feita por um corretor habilitado, que atribui ao imóvel o valor de R$ 2.299.050,00.
 
“Nestas circunstâncias, é sensato que se autorize nova avaliação, afastando qualquer dúvida ou possibilidade de causar prejuízo às partes. Os agravantes demonstraram a possibilidade de ter havido equívoco na avaliação quando produziram prova de que o imóvel pode ter sido avaliado com preço muito aquém do valor médio de mercado, gerando dúvidas acerca do seu real valor”, assinalou.
 
            Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal) e a juíza Anglizey Solivan de Oliveira (primeira vogal convocada).
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

1 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

aaaaaa q drooga naum consigo me inscrever aiii q ódiooooooooo

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