A
acusação injusta de furto, inclusive com a realização de revista em
público pelos seguranças do estabelecimento, gera para o proprietário a
obrigação de indenizar o cliente por danos morais, conforme preconiza o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Com esse entendimento, a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou
decisão de Primeira Instância e indeferiu recurso interposto pelo
proprietário de um supermercado condenado a indenizar por danos morais
um cliente que foi revistado e agredido sob acusação de furto (Apelação
nº 94103/2009).
A
sentença, proferida pelo Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá,
na Ação de Cobrança nº 1430/2008, condenou o proprietário do
estabelecimento ao pagamento de R$ 16,6 mil por danos morais ao cliente.
Condenou ainda o ora apelante ao pagamento das custas e despesas
processuais, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação, sendo a correção monetária incidente a partir da data da
prolação da sentença e os juros moratórios a partir da citação.
Na
apelação, o proprietário do supermercado argumentou, sem êxito, que em
momento algum o ora apelado comprovou que foi acusado de furto.
Ressaltou ainda que, em virtude do desentendimento, ambos foram
conduzidos pela polícia e que por isso ele também se sentiu humilhado.
Nesse sentido, requereu a anulação da sentença proferida em Primeiro
Grau.
Conforme
os autos, o ora apelado entrou no referido estabelecimento para
adquirir um aparelho de barbear. Na saída, e após pagar pela mercadoria,
foi abordado pelo proprietário e por um segurança, que passaram a
agredi-lo física e verbalmente, acusando-o de ter furtado o aparelho.
Além do depoimento do ora apelado, está contido nos autos laudo do
Instituto Médico Legal (IML) que comprova as agressões sofridas, além de
cópia do comprovante de pagamento da mercadoria.
“É
certo que o mesmo sofreu injusta ofensa em sua honra ao ser
violentamente impedido de sair do estabelecimento do réu, após ter
regularmente pago sua compra, sob a infamante acusação de tentar furtar
mercadoria, escondendo-a debaixo das vestes. Entendo que as provas
produzidas nos autos não deixam margem para dúvida quanto à ocorrência
do dano moral”, sustentou o juiz substituto Marcelo Souza de Barros,
relator do recurso.
O
magistrado sustentou ainda que o valor de R$ 16,6 mil arbitrado pelo
Juízo de Primeira Instância está de acordo com as circunstâncias do
caso, considerando o poder econômico do apelante e o caráter pedagógico
da penalidade, devendo assim ser mantido o valor do dano moral na
quantia arbitrada. O voto do relator foi seguido pelas desembargadoras
Maria Helena Gargaglione Póvoas (primeira vogal) e Clarice Claudino da
Silva (segunda vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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