A
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou
acolhimento ao Agravo Regimental nº 118358/2010, interposto pela vítima
de acidente automobilístico ocorrido em 1993, que só comunicou o fato e
se submeteu ao exame pericial perante órgão oficial 16 anos após o
sinistro. A câmara julgadora, composta pelos desembargadores Sebastião
de Moraes Filho (relator), e Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro
vogal), além do juiz Pedro Sakamoto (segundo vogal convocado),
considerou inaceitável que o termo inicial da prescrição dependa única e
privativamente da ação da vítima de querer ou não se submeter à
perícia, devendo ser observado prazo prescricional de três anos.
Os
autos demonstraram que o acidente que ocasionou lesão no ora agravante
ocorreu em 20 de março de 1993 e ele só compareceu ao Centro Integrado
de Segurança e Cidadania de Cáceres (225km a oeste de Cuiabá) para
noticiar o acontecimento em 21 de maio de 2009, conforme boletim de
ocorrência, ou seja, 16 anos após o sinistro. Conforme os autos, quatro
dias depois da comunicação da ocorrência, 25 de maio de 2009, foi
realizado exame de corpo de delito pelo Serviço Médico Legal.
O
agravo regimental foi interposto em desfavor de decisão monocrática
que, nos autos de recurso de apelação proposto pela seguradora,
reconhecera a prescrição da pretensão autoral por força do disposto no
artigo 206, §3º, IX, do Código Civil. O agravante sustentou que o início
do prazo prescricional ocorreu em 25 de maio de 2009, quando teve
ciência inequívoca de sua invalidez permanente, nos termos da Súmula nº
278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como que o prazo
prescricional aplicável à espécie seria de dez anos, a partir da
vigência do novo Código Civil.
Destacou
o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, que o
posicionamento jurisprudencial contido na Súmula nº 278 do STJ não tem
aplicabilidade no referido caso. Explicou o magistrado que este
entendimento rege a situação em que a parte, mesmo tendo se submetido ao
exame pericial dentro do prazo prescricional, somente tenha tido acesso
inequívoco ao laudo pericial após o suposto decurso da prescrição.
Ressaltou que a súmula foi proposta para evitar que o direito de
ingresso da ação não fosse obstado por ato que se encontra fora da
esfera de controle da pessoa vitimada por acidente de trânsito, quer
seja, a mora do serviço público em emitir laudo conclusivo com relação
às lesões causadas pelo sinistro.
O
magistrado consignou que a omissão injustificada do agravante para a
comunicação e realização dos exames necessários junto ao órgão oficial
não serve de escusa para evitar o curso da prescrição. Disse ainda que,
do contrário, a acolhida do pedido abriria perigoso precedente no qual
se reconheceria que a prescrição da pretensão atinente ao seguro
obrigatório DPVAT só teria início quando a vítima se submetesse ao exame
médico legal, o que contraria toda a principiologia civil atinente à
prescritibilidade dos direitos patrimoniais disponíveis. O relator
também registrou que a Súmula nº 405 do STJ prevê a prescrição para
cobrança do DPVAT em três anos.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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