A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou
acolhimento à Apelação nº 50573/2010, interposta pela Operadora Tim
Celular S.A., que havia irregularmente cancelado a linha de um cliente. A
câmara julgadora observou que o sistema da operadora por mais de uma
vez não registrou o pagamento de contas. Portanto, na avaliação dos
julgadores, ficou clara a falha e, por este motivo, é cabível
indenização, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A
condenação em danos morais atingiu a quantia de R$ 6 mil, e a empresa de
telefonia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil.
O recurso tinha como intuito reformar sentença proferida pelo Juízo da
Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá),
que julgara procedente o pedido inicial contido na ação de indenização
por danos morais. A empresa apelante sustentou que não teria sido
comprovado qualquer ato ilícito praticado pela recorrente e muito menos
danos morais passíveis de indenização. Postulou ainda uma redução na
quantia arbitrada a título de indenização caso permaneça o atual
entendimento.
Em
seu voto o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros,
relator do recurso, ressaltou que o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990
atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes
da prestação defeituosa dos seus serviços. Afirmou que foi comprovada
nos autos a indisponibilidade do serviço de telefonia fixa e o bloqueio
da linha telefônica por culpa da empresa, que não computava os
pagamentos das faturas. Assim, foi constituída a falha e, por
conseguinte o dever de indenizar.
Assinalou
o relator que o bloqueio indevido da linha telefônica atinge o direito
da personalidade, violando a dignidade, sendo que os prejuízos vão além
de transtornos e aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, fixado
em R$6 mil, o relator entendeu que a quantia atende aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
A
revisora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas,
observou que a própria degravação telefônica de conversa entre o cliente
e a operadora da empresa comprovou o erro no bloqueio indevido da
linha, já que a conta estava paga.
A decisão foi unânime, composta ainda pelo voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, vogal.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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