segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJ/MT: Mantida indenização por cancelamento de linha

            A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento à Apelação nº 50573/2010, interposta pela Operadora Tim Celular S.A., que havia irregularmente cancelado a linha de um cliente. A câmara julgadora observou que o sistema da operadora por mais de uma vez não registrou o pagamento de contas. Portanto, na avaliação dos julgadores, ficou clara a falha e, por este motivo, é cabível indenização, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. A condenação em danos morais atingiu a quantia de R$ 6 mil, e a empresa de telefonia também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil.
 
            O recurso tinha como intuito reformar sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá), que julgara procedente o pedido inicial contido na ação de indenização por danos morais. A empresa apelante sustentou que não teria sido comprovado qualquer ato ilícito praticado pela recorrente e muito menos danos morais passíveis de indenização. Postulou ainda uma redução na quantia arbitrada a título de indenização caso permaneça o atual entendimento.
 
Em seu voto o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, relator do recurso, ressaltou que o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. Afirmou que foi comprovada nos autos a indisponibilidade do serviço de telefonia fixa e o bloqueio da linha telefônica por culpa da empresa, que não computava os pagamentos das faturas. Assim, foi constituída a falha e, por conseguinte o dever de indenizar.
 
Assinalou o relator que o bloqueio indevido da linha telefônica atinge o direito da personalidade, violando a dignidade, sendo que os prejuízos vão além de transtornos e aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$6 mil, o relator entendeu que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
A revisora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que a própria degravação telefônica de conversa entre o cliente e a operadora da empresa comprovou o erro no bloqueio indevido da linha, já que a conta estava paga.
 
A decisão foi unânime, composta ainda pelo voto da desembargadora Clarice Claudino da Silva, vogal.
 
 
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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